TJAL - 0754926-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO VICTOR CIRIACO DA SILVA (OAB 16575/AL) - Processo 0754926-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mar de Espanha - Baía de CadizB0 - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida em face de Quatro Administradora Ltda.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Analisando detidamente o feito, constata-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada se faz necessário o confronto entre as alegações do autor e do réu, bem como, que seja realizado o aprofundamento do tema em questão, que não pode ser realizado a partir de uma cognição superficial.
Logo, deixo para apreciar o pedido em questão após a formação do contraditório.
Assim, remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). -
14/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:41
Decisão Proferida
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08/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB 16575/AL) Processo 0754926-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Mar de Espanha - Baía de Cadiz - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, CPC), efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, uma vez que, por se tratar de PESSOA JURÍDICA, independentemente de ter ou não fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do STJ, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, devendo para tanto, acostar aos autos extratos atuais, bem como a declaração de imposto de renda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (quando for o caso), demonstrativo de mutação do patrimônio líquido (quando se aplicar),comprovaçãode despesas habituais ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência. -
21/01/2025 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 17:58
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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