TJAL - 0700499-24.2023.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700499-24.2023.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio do Edificio Comercial Trade Center - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de pp. 48/49, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
Com relação aos valores bloqueados anteriormente pelo sistema SISBAJUD (p. 30), observo que no acordo acima homologado foi ajustado que a quantia bloqueada de R$1.297,06 seja liberada em favor do exequente como parcela de valor para quitação do débito objeto dos autos.
Via de consequência, converta-se a indisponibilidade de R$1.297,06 em penhora, transfira-se o montante indisponível para a conta vinculada ao presente Juízo e, em seguida, expeça-se o correspondente alvará de liberação de valores em favor da exequente, liberando os demais eventuais valores para o executado, como dispõe o instrumento de fls. 48/49 por meio de alvará.
Com relação ao bem anteriormente restrito e penhorado pelo sistema RENAJUD, observo que no acordo acima homologado nada foi ajustado sobre a continuação da restrição como forma de sanar o litígio, havendo apenas a obrigação quanto a pagamentos de boletos pela parte.
Nesse contexto, determino a retirada da restrição imposta por meio de RENAJUD e eventual penhora.
Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió,29 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700499-24.2023.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio do Edificio Comercial Trade Center - DECISÃO Conforme se dessume dos autos, houve o boqueio da quantia de R$ 1.297,06 das contas bancárias da parte executada, e que esta, devidamente intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade, permaneceu inerte, o valor foi convertido em penhora conforme decisão de p. 27.
Ressalta-se ainda que a parte executada foi intimada para apresentar embargos à execução, mas não o fez, conforme Certidão de p. 38.
Diante disso, e considerando o pedido formulado pela parte exequente (p. 36), defiro: 1.
A expedição de alvará para liberação do referido valor em favor da exequente. 2.
Efetue-se a tentativa de constrição de bens via RENAJUD considerando que o valor penhorado ainda não abrange a quantia executada.
Havendo ou não veículo, expeça-se mandado de penhora e de avaliação, com a ressalva de que poderão ser constritos outros bens passíveis de penhora.
Maceió , 17 de dezembro de 2024.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
28/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 11:29
Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/05/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2024 23:12
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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