TJAL - 0700535-32.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700535-32.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação da Penhora, TELEPRESENCIAL, para o dia 08 de setembro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) ficam as partes cientes de que nesse momento poderão ser apresentados embargos à execução, com esteio no inciso IX, do art. 52, do referido diploma legal, desde que garantido o juízo com o valor integral do débito.
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 02: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
Observação 03: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
09/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700535-32.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - Considerando a manifestação de fl. 107, que solicita o desbloqueio de conta poupança, DEFIRO o pedido, uma vez que, conforme demonstrado nos documentos juntados (p. 108/109), constata-se que o valor de R$ 1.961,93 bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal é referente a conta poupança.
Dessa forma, tais valores são abrangidos pela impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que, a parte executada não ofereceu manifestação acerca da indisponibilidade de ativo financeiro do valor de R$ 11,87 (fl. 98), assim, converto a indisponibilidade em penhora.
Desse modo, inclui-se o feito em pauta de audiência de conciliação, em atenção ao disposto no § 1º, do art. 53, da Lei nº. 9.099/1995, momento em que poderão ser apresentados embargos à execução, com esteio no inciso IX, do art. 52, do referido diploma legal, desde que garantido o juízo com o valor integral do débito.
Intime-se.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
07/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:19
Decisão Proferida
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10/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700535-32.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Tendo em vista o bloqueio da quantia de R$ 1.973,80 (fls. 97/101), por meio do SISBAJUD, determino a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativo financeiro, nos termos do art. 854 § 2°, do CPC.
Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
22/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:14
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 16:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700535-32.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - DECISÃO Como cediço, o art. 246, do CPC, com a redação modificada pela Lei nº. 14.195/2021, dispôs que a citação será feita preferencialmente por meios eletrônicos, com base nos endereços de e-mails constantes no banco de dados do Judiciário.
A despeito da regra acima não fazer menção a outros mecanismos eletrônicos, à luz dos vetores axiológicos da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência do serviço público, e da criação do Juízo 100% Digital, através da Resolução nº. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não há como se afastar a utilização do aplicativo de troca de mensagens whatsapp como ferramenta processual.
Contudo, há de ser destacado que, ante a inexistência de legislação específica, o ato apenas será considerado válido se alcançar o seu objetivo e não houver prejuízos à defesa, nos exatos termos da decisão proferida pelo STJ no REsp. nº. 2.030.887/PA.
Assim sendo, determino a citação do demandado por meio do whatsapp, a ser realizada por Oficial de Justiça, de acordo com o art. 246, do CPC, c/c a Resolução nº. 345/2020, do CNJ c/c Resolução nº. 6/2022, do TJAL.
Ressalto, contudo, que a efetivação do ato estará condicionada à identificação do titular do aplicativo (STJ, HC 641.877/DF), for possível inferir o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação e não houver prejuízo à defesa (REsp. nº. 2.030.887/PA).
Havendo dúvidas sobre o destinatário, o ato poderá ser repetido.
Na hipótese de não ser obter a autenticidade do destinatário ou não haver posterior manifestação do demandado nos autos, deverá ser observada a regra constante no art. 246, do CPC, c/c o art. 18, da Lei nº. 9.099/1995, a citação deverá ser feita por correspondência (correios).
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 18 de dezembro de 2024.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
19/12/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:40
Decisão Proferida
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09/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2024 17:39
Expedição de Carta.
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16/10/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 09:29
Decisão Proferida
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11/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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