TJAL - 0700183-74.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700183-74.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados Ltda - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de pp. 86/88, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
Com relação aos valores bloqueados anteriormente pelo sistema SISBAJUD, observo que após a realização deste, no acordo acima homologado, foi ajustado que a quantia de R$ 10.521,80 dos valores já bloqueados fossem liberados em favor do exequente a partir da conta judicial vinculada para quitar a dívida objeto dos autos e eventual valor remanescente fosse liberado em favor do executado.
Nesse contexto, manutenção do bloqueio do valor de R$ 10.521,80 para ser transferido para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, liberado em favor do exequente como dispõe o instrumento de fls. 86/88 por meio de alvará.
Determino ainda a retirada de eventual restrição imposta por meio de RENAJUD , uma vez que nada sobra veículos ficou acordado.
Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió,27 de fevereiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
06/01/2025 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700183-74.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação da PENHORA, TELEPRESENCIAL, para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
03/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 11:08
Expedição de Carta.
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03/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 11:03
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/01/2025 16:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700183-74.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados Ltda - DECISÃO Considerando que, apesar de devidamente intimada, à p. 73, a parte executada não ofereceu manifestação acerca da indisponibilidade de pp. 67/68 (R$ 10.521,80), converto-a em penhora.
Desse modo, por ser determinação legal, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, em atenção ao disposto no § 1º, do art. 53, da Lei nº. 9.099/1995, momento em que poderão ser apresentados embargos à execução, com esteio no inciso IX, do art. 52, do referido diploma legal, mediante a complementação da penhora.
Maceió , 18 de dezembro de 2024.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
19/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 14:09
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 22:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/07/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2024 14:26
Expedição de Carta.
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01/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 09:14
Expedição de Carta.
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13/05/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/04/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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