TJAL - 0700238-93.2022.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: MICHELLE DE LIMA RAPÔSO (OAB 14198/AL) - Processo 0700238-93.2022.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a interlocutória de fls. 151/152.
O ato cuja realização restou frustrada (p. 145) e para o qual foi aberto prazo para manifestação da parte exequente diz respeito ao Mandado de Penhora e Avaliação, que, por sua própria essência e objetivo, não pode ser cumprido por meio eletrônico, como requerido.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
07/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 10:18
Decisão Proferida
-
06/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE LIMA RAPÔSO (OAB 14198/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700238-93.2022.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - Como cediço, o art. 246, do CPC, com a redação modificada pela Lei nº. 14.195/2021, dispôs que a citação será feita preferencialmente por meios eletrônicos, com base nos endereços de e-mails constantes no banco de dados do Judiciário.
A despeito da regra acima não fazer menção a outros mecanismos eletrônicos, à luz dos vetores axiológicos da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência do serviço público, e da criação do Juízo 100% Digital, através da Resolução nº. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não há como se afastar a utilização do aplicativo de troca de mensagens whatsapp como ferramenta processual.
Contudo, há de ser destacado que, ante a inexistência de legislação específica, o ato apenas será considerado válido se alcançar o seu objetivo e não houver prejuízos à defesa, nos exatos termos da decisão proferida pelo STJ no REsp. nº. 2.030.887/PA.
Assim sendo, determino a citação da demandada por meio do whatsapp, conforme informado na p. 149, a ser realizada por Oficial de Justiça, de acordo com o art. 246, do CPC, c/c a Resolução nº. 345/2020, do CNJ c/c Resolução nº. 6/2022, do TJAL.
Ressalto, contudo, que a efetivação do ato estará condicionada à identificação dos titulares do aplicativo (STJ, HC 641.877/DF), for possível inferir o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação e não houver prejuízo à defesa (REsp. nº. 2.030.887/PA).
Havendo dúvidas sobre o destinatário, o ato poderá ser repetido.
Na hipótese de não ser obter a autenticidade da destinatária ou não haver posterior manifestação da demandada nos autos, deverá ser observada a regra constante no art. 246, do CPC, c/c o art. 18, da Lei nº. 9.099/1995, a citação deverá ser feita por correspondência (correios).
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de julho de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
29/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 09:21
Decisão Proferida
-
01/07/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700238-93.2022.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - Considerando que houve êxito parcial na constrição Sisbajud de pp. 133/136, intime-se o executado a, com fulcro no art. 854, §2°, do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativo financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, considerando que a penhora de valor foi parcialmente frutífera, dê-se cumprimento á decisão de fl. 127, em relação a continuidade do feito, promovendo-se consulta ao sistema Renajud.
Maceió(AL), 08 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
08/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700238-93.2022.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - 1.
Considerando os pedidos de p. 125, defiro-o, para determinar a indisponibilização de ativos financeiros do valor indicado na execução através do Sisbajud (teimosinha). 2.
Na hipótese de infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud, dê-se continuidade ao feito, prosseguindo-se com a tentativa de constrição de bens via Renajud. 3.
Havendo ou não veículo, expeça-se mandado de penhora e de avaliação, com a ressalva de que poderão ser constritos outros bens passíveis de penhora.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
01/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:31
Decisão Proferida
-
28/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700238-93.2022.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que não houve manifestação da parte executada, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para colacionar aos autos a planilha atualizada do débito, conforme teor da Decisão de página 110.
OBSERVAÇÃO: O ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES DE FLS. 99/103 SERÁ CONFECCIONADO. -
21/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 16:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700238-93.2022.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - DECISÃO Considerando que, apesar de devidamente intimada, à p. 108, a executada não ofereceu manifestação acerca da indisponibilidade de pp. 99/103 (R$509,02), nos termos do § 2º, do art. 854, do CPC, converto-a em penhora.
Via de consequência, observando o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transfira-se o montante indisponível para a conta vinculada ao presente Juízo e, concomitantemente, intime-se a devedora, a fim de que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos à execução, nos termos do inciso XI, do art. 52 c/c o art. 53, ambos da Lei nº. 9.099/1995, mediante a complementação da penhora a fim de garantir o Juízo na integralidade da execução.
Não havendo manifestação da executada no prazo concedido no parágrafo anterior, determino a liberação da quantia por meio de alvará em favor da exequente, bem como a intimação desta para que, em 05 (cinco) dias, colacione planilha atualizada, com dedução dos valores já recebidos e indique bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção da ação.
Publique-se Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
19/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 08:59
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/07/2024 08:49
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/07/2024 08:48
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 18:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:02
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2023 12:00
Homologada a Transação
-
30/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2023 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 03:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2022 08:11
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700800-10.2019.8.02.0092
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Jose Francisco Medeiros Silva
Advogado: Michelle de Lima Raposo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2019 16:52
Processo nº 0718133-04.2024.8.02.0058
Maria Barbosa Leite
Humberto Alves Leite
Advogado: Marisa Aparecida Marques da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 19:25
Processo nº 0700529-42.2024.8.02.0054
Ivani dos Santos Nascimento
Luizacred S.s.sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Luiz Gustavo Souza de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 10:21
Processo nº 0700752-80.2021.8.02.0092
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Edivaldo Oliveira dos Santos
Advogado: Michelle de Lima Raposo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2021 13:48
Processo nº 0701820-55.2023.8.02.0008
Francisco Augusto da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Bartolomeu Thiago Lisboa Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2023 13:16