TJAL - 0700038-42.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 18:05
Transitado em Julgado
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04/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700038-42.2025.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Aparecida dos Santos Araújo - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA anunciada, ao tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade concedida, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. -
02/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 23:24
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700038-42.2025.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Aparecida dos Santos Araújo - I.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca nos autos requerendo o que entender pertinente, considerando o teor da certidão de fl. 49.
II.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
III.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 17:36
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700038-42.2025.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Aparecida dos Santos Araújo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Justificação, para o dia 11 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700038-42.2025.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Aparecida dos Santos Araújo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Justificação/entrevista, para o dia 11 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
11/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:36
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
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27/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:10
Juntada de Documento
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29/01/2025 11:55
Juntada de Petição
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28/01/2025 08:00
Juntada de Documento
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28/01/2025 07:51
Autos entregues em carga
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28/01/2025 07:51
Expedição de Documentos
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28/01/2025 07:49
Juntada de Documento
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24/01/2025 12:14
Publicado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700038-42.2025.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Aparecida dos Santos Araújo - Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Quanto ao pedido de curatela provisória, Da leitura da peça exordial extrai-se que a parte autora pretende a curatela de seu filho, fundando a causa de pedir na alegação de que ela, em razão da doença que lhe acomete, é incapaz para os atos da vida civil.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II (Revogado); IIII os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV (Revogado); V os pródigos.
Assim, no caso concreto, para que seja possível submeter a parte requerida à curatela, necessário se ter certeza que ela não pode exprimir a sua vontade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição e pela realização de perícia médica. É inegável que a requerida possui um quadro psiquiátrico caracterizado por episódios de crise, conforme atesta o relatório médico de fls. 15.
Ocorre que, a par desse quadro clínico, não há prova nos autos de que a demandada não tem condições de exprimir sua vontade e esteja totalmente incapaz para os atos da vida civil.
O relatório médico acostado aos autos revelam que o curatelando demonstra importante comprometimento do seu desempenho para atividade laborativa.
Ante ao exposto, por não estarem comprovados os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUA-SE o feito em pauta para entrevista com o interditando.
CITE-SE o interditando para comparecer à entrevista na sala de audiências deste Juízo.
OFICIE-SE ao CAPS deste Município, na pessoa de sua representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para proceder ao exame do interditando, bem como informar dia, hora e local de sua realização.
Fica, desde logo, nomeada perita a(o) médica (o) psiquiatra, a fim de que realize exame para avaliação da capacidade da parte requerida para praticar atos da vida civil, especificando, se for o caso, os atos para os quais seria necessária a curatela, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização da perícia.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o médico deverá responder aos quesitos deste Juízo: 1) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 7) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 8) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 9) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Oficie-se também ao CREAS do Municipio de Campo Alegre para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 16:15
Conclusos
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16/01/2025 16:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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