TJAL - 0700013-32.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Teixeira Viegas (OAB 142353/MG) Processo 0700013-32.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania da Silva Borges - Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Maria Betania da Silva Borges em face de AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista.
A parte autora é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme comprova o documento anexo, sendo titular de benefício ativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício, verificou, além dos descontos referentes a empréstimos regularmente contratados, a incidência de um débito identificado como CONTRIBUIÇÃO AASAP, cujo último valor descontado foi de R$ 62,47.
Ressalte-se, que a parte autora desconhece os serviços eventualmente prestados pela associação requerida, uma vez que jamais contratou tais serviços.
Somente ao examinar detalhadamente seus extratos de pagamento teve ciência da existência do referido desconto.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do contrato e dos débitos dele decorrentes, bem como a reparação por danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à parte demandada o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, bem como a forma deste e do débito cobrado, originado dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Para tanto, a parte ré deverá apresentar, no prazo para a resposta, o respectivo instrumento contratual, gravação telefônica ou qualquer outro documento idôneo que comprove suas alegações.
Citação e Contestação: Considerando que, em demandas dessa natureza, a tentativa de conciliação inicial frequentemente se revela infrutífera, e tendo em vista o desinteresse na conciliação manifestado pela parte autora, deixo de designar audiência para esse fim.
Determino, assim, a citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por quaisquer das partes.
Réplica: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
Produção de Provas: Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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01/04/2025 01:49
Outras Decisões
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19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:24
Juntada de Mandado
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13/03/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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14/02/2025 08:09
Decisão Proferida
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29/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:45
Apensado ao processo
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29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Teixeira Viegas (OAB 142353/MG) Processo 0700013-32.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania da Silva Borges - Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, vez que não foi juntado documento apto a demonstrar a regularidade da demanda, especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja: o domicílio do autor ou do réu no Município; o local do fato ou cumprimento da obrigação; eventual cláusula de eleição de foro; ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Com efeito, prevê o art. 63, §5º do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ademais, não foi juntada a guia de recolhimento das custas processuais.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: A) junte aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informando que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83).
B) Guia de recolhimento das custas processuais, documento indispensável à propositura da ação, conforme estabelece o art. 62, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, remetam-se os autos à fila de sentença.
Cumpra-se. -
20/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em data.
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20/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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