TJAL - 0747923-44.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Thais da Silva Cruz Moreira (OAB 25424/AL) Processo 0747923-44.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Requerente: Silvia Maria Ferreira de Lima Nunes, Paulo Jorgr Ferreira da Silva Lima, Nadja Ferreira da Silva Lima, Cláudia Ferreira da Silva Lima - Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado às fls. 64/67, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, atribuindo aos herdeiros SILVIA MARIA FERREIRA DE LIMA NUNES, PAULO JORGE FERREIRA DA SILVA LIMA, NADJA FERREIRA DA SILVA LIMA, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA LIMA e CLÁUDIA FERREIRA DA SILVA LIMA, seus respectivos quinhões na proporção de 20% (vinte por cento) para cada um, referente ao imóvel situado na Rua João Xavier, nº 44, Feitosa, Quadra J, Lote 07, Loteamento Antonio Magalhães, CEP 57042-700, Maceió/AL, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, se for o caso, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas, bem como o art. 614, do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
Condeno os herdeiros ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Constatado o trânsito em julgado, CONDICIONO a expedição dos formais de partilha à juntada das certidões de quitação fiscal válidas e atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (referentes à inventariada) e Municipal (esta última com expressa referência ao único bem imóvel do espólio).
Consigno que faz-se necessário para a expedição dos formais de partilha o prévio agendamento junto à secretaria desta unidade.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa deste feito.
Destarte, advirto que a baixa não impede o cumprimento dos atos processuais necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,03 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
03/04/2025 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Thais da Silva Cruz Moreira (OAB 25424/AL) Processo 0747923-44.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Requerente: Silvia Maria Ferreira de Lima Nunes, Paulo Jorgr Ferreira da Silva Lima, Nadja Ferreira da Silva Lima, Cláudia Ferreira da Silva Lima - DESPACHO Intime-se a inventariante, através de sua defensora pública, para no prazo de 10 (dez) dias: 1) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome da falecida emitida pelo CENSEC.
Em sendo cumprida a determinação acima, voltem-se os autos conclusos para sentença.
P.
Intimem-se.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/01/2025 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2024 20:32
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2024 17:21
Decisão Proferida
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18/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2024 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:51
Retificação de Classe Processual
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26/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:22
Decisão Proferida
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07/11/2023 21:30
Conclusos para despacho
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07/11/2023 21:30
Conclusos para despacho
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07/11/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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