TJAL - 0745464-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:56
Decisão Proferida
-
14/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0745464-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisia Albanita Rodrigues da Silva Santos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 13/12/2019, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (13/12/2019).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/02/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0745464-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisia Albanita Rodrigues da Silva Santos - Autos n°: 0745464-35.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elisia Albanita Rodrigues da Silva Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 22 de janeiro de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
22/01/2025 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0745464-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisia Albanita Rodrigues da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/01/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 21:04
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 15:01
Decisão Proferida
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06/12/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:31
Expedição de Carta.
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24/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 15:53
Decisão Proferida
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23/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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