TJAL - 0742953-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0742953-64.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Francisco Verissimo de MendonçaB0 - Autos n° 0742953-64.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Francisco Verissimo de Mendonça Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Intime-se o Município de Maceió, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil de 2015.
Maceió(AL), 11 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0742953-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Francisco Verissimo de MendonçaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0742953-64.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Francisco Verissimo de Mendonça Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais.
Maceió, 08 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:57
Transitado em Julgado
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14/05/2025 10:13
Execução de Sentença Iniciada
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12/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0742953-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Verissimo de Mendonça - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira, assim como que proceda com a implantação da progressão por titulação requerida em 23/03/2023.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (23/03/2023), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/12/2024 16:27
Processo Reativado
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13/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:47
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:05
Expedição de Carta.
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10/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 08:16
deferimento
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06/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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