TJAL - 0731056-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:15
Remessa à CJU - Custas
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18/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0731056-39.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Fundação Educacional Jayme de Altavila , em face de Luciana da Rocha Sousa, ambos devidamente qualificados.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
A parte ré foi devidamente citada mas se manteve inerte, transcorrendo o prazo para apresentar contestação É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do julgamento antecipado Decido antecipar o julgamento do mérito com base no art. 355, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observo que a questão em discussão é predominantemente de natureza jurídica e os fatos estão devidamente comprovados nos autos através dos documentos apresentados pelas partes.
Inicialmente, constato a revelia do réu no caso em questão.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz".
Ademais, se a pretensão do autor não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que o mesmo produziu prova apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia e reconhecendo o direito pleiteado inicialmente.
Apreciadas estas questões processuais, passo à análise do mérito.
Do mérito Apreciadas estas questões processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma discussão acerca de um contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre a Fundação Educacional Jayme de Altavila e Luciana da Rocha Sousa, onde se discute o não adimplemento de algumas parcelas das mensalidades do contrato, pretendendo o autor receber o valor devido.
Analisando os autos, ficou constatado que o demandado efetuou contrato de prestação de serviços educacionais, mas que não efetuou o pagamento das mensalidades, conforme pactuado.
Dessa forma, constata-se que o réu está em mora.
Na hipótese, aplicável o art. 397 do Código Civil de 2022, que assim dispõe: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
Em comentários ao artigo supramencionado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: "A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora.
O só fato do inadimplemento constitui o devedor automaticamente em mora.
Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, 9ª ed. rev.
Ampl e atual.
Revista dos Tribunais, 2012, pag. 594).
Essa matéria já foi amplamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, tanto pelas Turmas de Direito Privado e quanto pela Corte Especial, tendo sido decidido, no que ora interessa, que os juros de mora incidem a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re.
Isso porque o inadimplemento contratual privou o credor do valor especificado no contrato.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83STJ.
MULTA MORATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida' (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 2.
A pretensão de redução da multa moratória prevista em contrato, por onerosidade excessiva, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no REsp 1.417.860MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (REsp 1192326MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.401.973MG Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014grifou-se).
Por essa razão, entendo que a demandada tem o dever/obrigação de efetuar o pagamento das parcelas em atraso, tendo em vista que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte autora e não cumpriu com o pactuado.
Dispositivo Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 8.276,74 (oito mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente as parcelas das mensalidades não pagas do contrato, valor esse que deverá ser devidamente corrigido incidindo juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 21:18
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0731056-39.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DESPACHO Tendo em vista que a parte ré foi citada conforme certidão às págs. 43/49, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.
Expedientes necessários Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 18:11
Juntada de Mandado
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14/10/2024 18:11
Juntada de Mandado
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14/10/2024 18:11
Juntada de Mandado
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14/10/2024 18:11
Juntada de Mandado
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14/10/2024 18:11
Juntada de Mandado
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14/10/2024 18:11
Juntada de Mandado
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14/10/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 16:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 01:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/07/2024 01:07
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 15:57
Decisão Proferida
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01/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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