TJAL - 0736117-80.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0736117-80.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - DESPACHO Intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 30 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 19:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0736117-80.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO DETERMINO que a Secretaria deste Juízo, cumpra com urgência os comandos de págs. 109/111, por se tratar de processo paralisado.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:40
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
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10/03/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/04/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/12/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2021 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2021 14:51
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:51
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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