TJAL - 0702157-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:42
Expedição de Carta.
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07/08/2025 14:37
Apensado ao processo
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ANDERSON HENRIQUE AMORIM DOS SANTOS (OAB 14601/AL) - Processo 0702157-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luiz Carlos de Castro SoaresB0 - RÉU: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Outrossim, cumpra-se o comando proferido ao final da decisão de fls. 64/70, com a remessa dos autos ao CJUS, conforme ali determinado.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:54
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:46
Apensado ao processo
-
13/03/2025 09:46
Juntada de Petição
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10/03/2025 11:24
Publicado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Anderson Henrique Amorim dos Santos (OAB 14601/AL) Processo 0702157-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos de Castro Soares - Réu: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando que a parte demandada se abstenha de apreender o bem, objeto da presente lide, estabeleça acesso integral ao portal do consorciado (Grupo de consórcio nº 02594 e cota nº 0480), sem que se incida juros e multa em face das parcelas não adimplidas no período em que não possuía acesso aos boletos, bem como que esta se abstenha de inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento imotivado.
De se destacar, por fim, que, ainda que não venha a ser verificada a procedência do pleito da parte autora, nada obsta, que em momento processual futuro, seja determinada a apreensão do bem, objeto do pedido inicial, em face do possível inadimplemento, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo para a parte requerida, justificando-se a adoção da presente medida pelo reconhecimento notório da hipossuficiência e da vulnerabilidade técnico-econômica da requerente em face da instituição financeira, ora ré.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
07/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 13:02
Conclusos
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19/02/2025 13:01
Retificação de Classe Processual
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24/01/2025 10:35
Juntada de Petição
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22/01/2025 17:21
Juntada de Documento
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21/01/2025 11:15
Publicado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Henrique Amorim dos Santos (OAB 14601/AL) Processo 0702157-94.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Luiz Carlos de Castro Soares - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir os autos com o contrato de consórcio descrito na exordial, devidamente subscrito.
Por fim, corrija-se a classe processual no SAJ para "Procedimento Comum Cível".
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 00:45
Juntada de Documento
-
18/01/2025 00:30
Conclusos
-
18/01/2025 00:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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