TJAL - 0744966-36.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 15483A/AL) Processo 0744966-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Vicente de Souza - Réu: Banco Itaúcard S/A - 3169 -
12/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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06/02/2025 18:06
Expedição de Documentos
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03/02/2025 13:00
Juntada de Petição
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31/01/2025 13:00
Processo Transferido entre Varas
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31/01/2025 13:00
Recebimento no CEJUSC
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31/01/2025 12:59
Recebimento no CEJUSC
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31/01/2025 12:59
Remessa para o CEJUSC
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31/01/2025 12:59
Recebimento no CEJUSC
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31/01/2025 12:59
Processo Transferido entre Varas
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30/01/2025 09:55
Remetidos os Autos da Distribuição
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30/01/2025 09:54
Expedição de Documentos
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29/01/2025 17:51
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:13
Juntada de Documento
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21/01/2025 11:14
Publicado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL) Processo 0744966-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Vicente de Souza - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 16:43
Conclusos
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24/10/2024 13:45
Juntada de Documento
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04/10/2024 11:23
Publicado
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03/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:56
Conclusos
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19/09/2024 15:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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