TJAL - 0711973-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 1595/AL), ADV: FLAVIA JOANALINA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 18918/PE) - Processo 0711973-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTORA: B1Maria Jose Lana LopesB0 e outros - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, porposta por MARIA JOSE LANA LOPES e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos elencados na inicial.
No decorrer da lide, as partes demandantes foram intimadas para se manifestarem acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando transcorrer o prazo in albis.
Outrossim, todas as partes autoras foram, novamente intimadas para se manifestarem acerca do mesmo eventual interessse, desta vez pessoalmente, consoante comprovam as cartas com aviso de recebimento de fls. 108/112.
Todavia, novamente deixaram transcorrer o prazo in albis, não obstante terem sido devidamente advertidadas da pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes.
Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência.
Colaciono a seguinte jurisprudência do TJDFT: TJDFT.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
REQUISITOS.
SÚMULA Nº 240 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA EM CONTRARRAZÕES.1.
A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias e deve ser precedida da intimação pessoal da parte e de seu patrono, por carta com aviso de recebimento (AR) e mediante publicação no órgão oficial, para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Logo, o cumprimento de todas as formalidades obsta a cassação da sentença. 2.
A Súmula nº 240 do STJ, em regra aplicável aos processos em fase de cumprimento de sentença, é afastada nas hipóteses em que a parte executada não apresenta impugnação.3.
A manifestação de concordância com a extinção do processo por abandono em sede de contrarrazões recursais supre a falta de requerimento expresso.
Precedente deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, Órgão 8ª Turma Cível, Processo N.APELAÇÃO CÍVEL 0702571-41.2018.8.07.0020, Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Acórdão Nº 1182349, publicado no DJE 02/07/2019).
Prescreve o art. 485, III, do CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias.
O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito.
Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito.
Assim, ante a inércia da partes requerentes, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
Custas pelos demandantes, se houver.
Todavia, fica a exigibilidade em condição suspensiva, face ao deferimento da gratuidade da justiça Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique.
Intime-se.
Maceió,09 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 20:53
Expedição de Carta.
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27/01/2025 20:52
Expedição de Carta.
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27/01/2025 20:52
Expedição de Carta.
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27/01/2025 20:51
Expedição de Carta.
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27/01/2025 20:50
Expedição de Carta.
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22/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Antônio dos Santos (OAB 1595/AL), Flavia Joanalina de OLiveira Santos (OAB 18918/PE) Processo 0711973-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Lana Lopes - DESPACHO Considerando a certidão de fls. 99, proceda-se o cadastro dos demais autores no sistema SAJ.
Após, intime-se pessoalmente os autores, através de carta registrada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a determinação do despacho de fls.96, sob pena de extinção.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:14
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 15:32
Publicado ato_publicado em data.
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15/03/2024 13:22
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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