TJAL - 0702661-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:21
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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02/09/2025 13:17
Reativação de Processo Suspenso
-
02/09/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 15:02
Suscitado Conflito de Competência
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29/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 18:59
Redistribuição de Processo - Saída
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28/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 16:02
Decisão Proferida
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28/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0702661-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Ana Patricia Tenorio Lopes CanutoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Ademais, como medida de instrução processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 06 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 16:57
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0702661-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Patricia Tenorio Lopes Canuto - Réu: Município de Maceió - Determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária desta unidade para que proceda com a intimação das partes acerca do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 15:15
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0702661-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Patricia Tenorio Lopes Canuto - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:11
Expedição de Carta.
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23/01/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:19
Decisão Proferida
-
21/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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