TJAL - 0703358-20.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:05
Termo de Encerramento - GECOF
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16/06/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:35
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 08:33
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 08:31
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 08:31
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:40
Remessa à CJU - Custas
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06/05/2025 09:39
Transitado em Julgado
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25/04/2025 23:43
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0703358-20.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Vieira da Silva Freitas - Réu: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (págs. 139-146) opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada.
Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o recurso para enfrentar suposta omissão/contradição constante no julgado. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que não merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
Inicialmente, da análise dos autos do presente processo, tem-se a parte ré não suscitou a preliminar de prescrição em sua peça contestatória.
Ainda, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento referente aos contratos de empréstimos firmados com a parte demandante.
No mais, verifico que a relação seria de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos se inicia a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tem-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida na sentença.
Na realidade, a parte embargante pretende que este Juízo se manifeste sobre questão fundamentadamente apreciada, modificando entendimento firmado quando da prolação da sentença. É pertinente registrar o disposto no art. 1.022, incisos I ao III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo esgrimir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza, de modo que o inconformismo do ora embargante afigura-se insolúvel pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse diapasão, trago à colação o seguinte julgado do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir matéria de mérito já decidida. 2.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que apresentou embargos de declaração para suprir omissões no acórdão embargado.
No entanto, a pretexto de vício no julgamento da apelação, ficou patente o intuito de rediscutir o mérito da demanda, na tentativa de afastar a incidência do ICMS sobre o valor resultante da venda de veículos.
Esse procedimento é vedado na via eleita, o que impunha a rejeição dos aclaratórios pelo tribunal de origem. 3.
O acórdão recorrido negou provimento ao pleito da recorrente com base no contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o exame do apelo nobre nesse aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não houve demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, devido à ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Enquanto que o acórdão indicado como paradigma examinou hipótese de alienação de bens do ativo fixo da empresa, sobre a qual não incide o ICMS, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de que os bens comercializados pertencessem ao ativo fixo da recorrente.
O Tribunal a quo consignou, inclusive, a habitualidade da alienação de veículos usados promovida pela empresa, operação que está sujeita à incidência do ICMS, nos termos da legislação de regência.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1261800 / RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 26/03/2010, Segunda Turma, por unanimidade) Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,27 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:17
Apensado ao processo
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06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP) Processo 0703358-20.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Vieira da Silva Freitas - Réu: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - Autos n° 0703358-20.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicera Vieira da Silva Freitas Réu: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência ajuizada por CICERA VIEIRA DA SILVA FREITAS em face de BANCO CREFISA S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A autora após consultar detalhadamente seus extratos bancários com auxílios de terceiros, em razão de meses que consegue sacar míseros R$ 200,00 (duzentos reais), observou que é feito uma verdadeira várzea na conta bancária da autora, tendo DIVERSOS descontos de origens distintas e valores diferentes.
Desta forma, não lhe resta outra opção a não ser buscar sua tutela jurisdicional, sendo ela previamente com acesso aos contratos feitos em seu nome, sendo um deles da Crefisa, ora ré, quem há meses que desconta VÁRIAS QUANTIAS da conta da autora, não lhe garantindo o mínimo existencial.
Frisa-se que a autora não se sabe se quer o número do contrato que originou os descontos, uma vez que não há rubrica no desconto em sua conta, apenas é informado que é feito pela casa bancária acionada.
Como é notório, a via original dos contratos bancários sempre está sob a posse da instituição financeira. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 9/30.
Decisão de págs. 31/35 indeferiu o pedido liminar formulado.
Contestação apresentada às págs. 82/98.
Preliminarmente, sustentou: a) inépcia da inicial.
Juntou documentos de págs. 99/107.
Réplica às págs. 111/121.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do mérito (págs. 125/126). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Vale ressaltar, por oportuno, que a parte requerida sustenta as preliminares de inépcia com pontos que devem ser discutidos no mérito.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que o autor tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar que desconhece o (s) instrumento (s) contratual (ais) que originou (aram) a (s) cobrança (s) mediante descontos diretamente do seu beneficio.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial.
Adiante, no caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que cabe o julgamento antecipado do pedido toda vez que não houver a necessidade de produção de outras provas.
No caso, a divergência reside apenas em questões de direito, o que é comprovado por prova documental, já carreada aos autos.
Consoante já relatado, cuida-se de ação de exibição de documentos, por meio da qual a parte autora requereu a determinação para que o réu: a) anexasse cópia dos contratos eventualmente firmados entre as partes.
Pois bem.
A exibição de coisa ou documento é meio de prova utilizado para possibilitar a parte a produção de prova quanto a veracidade da alegação de fato a ser deduzida em juízo, seja por meio de coisa ou documento, que por alguma circunstância fática ou mesmo jurídica, não esteja em seu poder.
O pedido formulado pela parte autora contém os três requisitos previstos pelo art. 397 do CPC, não se deferindo a prova no caso de o pedido não preencher as exigências legais.
Colaciono, por oportuno, os requisitos exigidos pela lei processual civil, em seu art. 397: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
No que tange à possibilidade de ação de exibição de documentos autônoma pelo procedimento comum, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão , a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável e tecnicamente mais adequado o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, diga-se, que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas dai advindas a subsidiar ou não outra pretensão, a lei permite a sua realização no bojo de um processo já instaurado entre as partes ou por meio de uma ação autônoma, como no caso em apreço.
No caso dos autos, resta ausente qualquer justificativa por parte da instituição financeira ré para negar as informações requeridas, a qual, por sua vez, não providenciou, por ocasião da apresentação da contestação, a juntada da documentação.
Em verdade, não justificou o porquê de não ter feito administrativamente a contento ou por ocasião da ação.
Deve, pois, o pleito ser julgado procedente.
Primeiro porque a parte autora comprovou preencher os requisitos necessários para tanto, segundo porque a parte ré deixou de demonstrar que a pretensão autoral carece de fundamentação suficiente para ser concedida.
Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, III, do CPC, devendo a parte ré acostar aos autos a documentação (contratos de empréstimos firmados com a autora), no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos fixados, em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,28 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP) Processo 0703358-20.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Vieira da Silva Freitas - Réu: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme decisão de fls. 31/35, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
19/12/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 11:14
Expedição de Carta.
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10/10/2024 14:05
Indeferimento
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30/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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