TJAL - 0738955-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: EDVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 16196/AL), ADV: DIEGO FRANCISCO XAVIER (OAB 17643/AL) - Processo 0738955-25.2023.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Maria das Graças Ferreira da SilvaB0 - HERDEIRA: B1ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVAB0 - INVDO: B1Jose Juvencio da SilvaB0 - DECISÃO 1.
Considerando a aquiescência ao valor atribuído na Inicial, DETERMINO o cancelamento do mandado expedido. 2.
Intime-se o inventariante, para apresentar esboço de partilha, fazendo constar que se trata de direitos de posse sobre o bem imóvel e excluindo a permissão de taxi do rol de bens a inventariar, uma vez que este ultimo não é bem a inventariar, conforme inconstitucionalidade da Lei nº. 12587/2012, na parte em que permitia a transferência da permissão de táxi para os sucessores, declarada pelo STF na ADI nº. 5337 (EMB.
DECL., no AG.
REG., nos EMB.
DECL., na ADI 5.337).
Prazo de 5 dias. 3.
Apresentado esboço, intime-se a parte assistida pela Defensoria Pública, por meio da Defensoria Pública.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/08/2025 13:43
Decisão Proferida
-
20/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josefa Ferreira Nakatani (OAB 252885/SP), Edvania Ferreira da Silva (OAB 16196/AL) Processo 0738955-25.2023.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Maria das Graças Ferreira da Silva, ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA - Invdo: Jose Juvencio da Silva - DECISÃO 1.
Intime-se a inventariante, para acostar aos autos a certidão de ônus do imóvel ou descreva-o como direitos de posse, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção. 2.
Avalie-se o imóvel arrolado às fls. 128, item "a".
Expeça-se mandado.
Juntado o laudo, dê-se vista às partes, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, através de ato ordinatório.
Intime-se a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:44
Decisão Proferida
-
08/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josefa Ferreira Nakatani (OAB 252885/SP), Edvania Ferreira da Silva (OAB 16196/AL) Processo 0738955-25.2023.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Maria das Graças Ferreira da Silva, ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA - Invdo: Jose Juvencio da Silva - DECISÃO 1.
Mantenho a decisão de fls. 113, quanto a renuncia realizada, cabendo a regularização da cessão, caso as partes tenham interesse, motivo pelo qual REJEITO o item "VI" da petição de fls. 129. 2.
Intimem-as partes, para se manifestar sobre o esboço de partilha de fls. 126-131, no prazo de 15 dias. 3.
CONCEDO prazo de 10 dias para a juntada do documento do imóvel, requerido à fl. 131.
Intime-se a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
04/02/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:49
Decisão Proferida
-
03/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josefa Ferreira Nakatani (OAB 252885/SP), Edvania Ferreira da Silva (OAB 16196/AL) Processo 0738955-25.2023.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Maria das Graças Ferreira da Silva, ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA - Invdo: Jose Juvencio da Silva - DECISÃO 1.
As Primeiras Declarações não atendem aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem imóvel arrolado não foi integralmente descrito, restando ausentes os confrontantes, limites, área, extensão, matricula e registro.
O esboço de partilha não atende aos requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil, uma vez que não se constou o valor de cada quinhão hereditário e o valor cabível a cada herdeiro sobre os bens individualizados.
Regularize-se, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção. 2.
A Requerente, cônjuge do falecido, alega ter direito a concessão outorgada pelo poder público ao seu cônjuge para a execução do serviço público por táxi, consubstanciando seu pedido na Lei Municipal Ordinária n° 5374 de 11 de junho de 2004.
Entretanto, a legislação em vigor no momento do óbito era a legislação Federal, sendo aplicável o art. 12-A da Lei nº. 12587/12, que deve produzir efeitos até 20/04/2025, em razão da inconstitucionalidade da Lei nº. 12587/2012, declarada pelo STF na ADI nº. 5337, EMB.
DECL., no AG.
REG., nos EMB.
DECL., na ADI 5.337, cuja publicação deu-se em 20/04/2023.
Desta forma, DETERMINO que a inventariante retifique o esboço de partilha, fazendo constar a partilha da permissão municipal entre todos os herdeiros, ou realize pedido de adjudicação em favor de apenas uma das partes, com a compensação dos valores nos demais bens, ou, ainda, acoste aos autos escritura pública de cessão de direitos hereditários em seu favor.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/01/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:22
Decisão Proferida
-
29/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:10
Decisão Proferida
-
01/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 07:37
Decisão Proferida
-
25/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2023 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 15:02
Decisão Proferida
-
22/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 14:11
Decisão Proferida
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21/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2023 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 08:56
Decisão Proferida
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14/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/09/2023 09:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/09/2023 14:18
Decisão Proferida
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12/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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