TJAL - 0749760-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:39
Execução de Sentença Iniciada
-
29/05/2025 23:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0749760-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Almeida do Nascimento - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações, inclusive do biênios 2015/2017, 2017/2019, já implantados.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
18/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:06
Expedição de Carta.
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22/01/2025 20:01
Reativação de Processo Suspenso
-
22/01/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0749760-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Almeida do Nascimento - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município réu, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intime-se. -
21/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:26
Decisão Proferida
-
06/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:55
Decisão Proferida
-
15/10/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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