TJAL - 0701947-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: PATRYCIA LUANNA CORREIA SANTOS (OAB 17562/AL) - Processo 0701947-43.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Rafael Davi Gomes da SilvaB0 - Tendo em vista que as tentativas de citação/intimação no(s) endereço(s) indicados foram frustradas, defiro a utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD e SERASAJUD para buscar o endereço do requerido.
Indefiro o pedido de utilização do SIEL, visto que o autor não indicou a data de nascimento, nem o nome da genitora da parte ré, informações necessárias para a utilização da referida ferramenta.
Após, dê-se ciência do feito para que o autor requeira o que entender de direito. -
21/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:09
Decisão Proferida
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15/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 08:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701947-43.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, sob pena de aplicação da multa em face de ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art.77, IV, §2°, de 3% do valor da causa.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
20/01/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:24
Decisão Proferida
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17/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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