TJAL - 0732552-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:33
Juntada de Alvará
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23/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732552-06.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cícera dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 37-39, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 26/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DESPACHO À Escrivania, para cumprir a sentença de fls. 37-39, integralmente.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 19 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732552-06.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cícera dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ato contínuo, INTIMO/DOU VISTA à parte, por meio de seu Advogado(a)/Defensor(a), para promover o agendamento do alvará por meio do Whatsapp desta Vara (82 9.9351-7017), sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos documentos determinados em Sentença de fls. 37/39. -
25/04/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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09/04/2025 12:00
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 19:18
Remessa à CJU - Custas
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01/04/2025 19:15
Transitado em Julgado
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22/03/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732552-06.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cícera dos Santos - Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 18,44 (dezoito reais e quarenta e quatro centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco Bradesco, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/01/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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03/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:57
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 19:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 15:47
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:13
Decisão Proferida
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09/08/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:37
Decisão Proferida
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09/07/2024 22:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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