TJAL - 0700583-47.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 09:11
Baixa Definitiva
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06/03/2025 09:09
Transitado em Julgado
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10/02/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700583-47.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzinete Marques Ramos - Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 3713 -
24/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:42
Expedição de Carta.
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22/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700583-47.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzinete Marques Ramos - DISPOSITIVO: 26.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial, devendo ser cancelados os descontos de imediato; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante total deverá ser demonstrado e atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; C) Condenar a associação/ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 27.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 29.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,21 de janeiro de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
21/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 10:15
Expedição de Carta.
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08/10/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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