TJAL - 0761348-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0761348-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosileide Pereira dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a., Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
03/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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23/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0761348-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosileide Pereira dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a. - DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ROSILEIDE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, igualmente qualificados.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, considerando a contestação apresentada pela CAIXA SEGURADORA S/A (fls.30/44), cite-se as partes CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:54
Decisão Proferida
-
21/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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