TJAL - 0716727-56.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: VELAMES - ADVOCACIA (OAB 580/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0716727-56.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Richelmy Romão Ventura da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - B1Caixa Seguradora S/AB0 - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como SEGURO PRESTAMISTA e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 1.756,32 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/08/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames - Advocacia (OAB 580/AL) Processo 0716727-56.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richelmy Romão Ventura da Silva - Réu: Caixa Vida e Previdencia S/A, Caixa Seguradora S/A - Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as Razões Finais, conforme preceitua o art. 973 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
23/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/07/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:03
Decisão Proferida
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26/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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