TJAL - 0706038-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 16:32
Decisão Proferida
-
07/05/2025 12:16
Termo de Encerramento - GECOF
-
22/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:57
Evolução da Classe Processual
-
22/04/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
14/04/2025 17:18
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 17:13
Recebimento de Processo no GECOF
-
14/04/2025 17:13
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:21
Remessa à CJU - Custas
-
28/03/2025 10:21
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0706038-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: DECLARAR a inexistência do débito contestado, firmado entre a parte Autora e o Banco Bradesco Financiamento S.A; CONDENAR a Demandada ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da ação.
Outrossim, tendo em vista a sucumbência da parte Requerida, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, (CPC, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), o qual deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
21/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 18:49
Decisão Proferida
-
06/02/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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