TJAL - 0701131-49.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0701131-49.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda - Autos nº: 0701131-49.2024.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda Executado: Shênia Lúcia Silva Santos Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
22/01/2025 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0701131-49.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda - Ante o exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, condenando a demandada, Shênia Lúcia Silva Santos, ao pagamento de R$ 3.078,96 (três mil e setenta e oito reais, e noventa e seis centavos), conforme planilha de fls.38, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do cálculo apresentado (05.11.2024), acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, após intimada para tanto, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de apelação, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório da parte demandante.
Registre-se.
Intime-se a demandada e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 22:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 14:49
Expedição de Carta.
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14/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/06/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2024 12:22
Expedição de Carta.
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16/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 11:04
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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