TJAL - 0701438-06.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVÃO (OAB 15195/AL), ADV: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA (OAB 11837/AL) - Processo 0701438-06.2024.8.02.0080/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Inês Holanda Carvalho RochaB0 - 1.
Autos ao Cartório, para que junte a consulta ao Sisbajud; 2.
Após, ante a efetivação do bloqueio on line na conta bancária da executada, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor da execução e, querendo, oferecer embargos à execução; 3.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:30
Expedição de Carta.
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24/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:14
Execução de Sentença Iniciada
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB 15195/AL) Processo 0701438-06.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Inês Holanda Carvalho Rocha - Pelo exposto, DECRETO A REVELIA da demandada J M da S Almeida Ltda ao tempo em que julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do código de processo civil, para: i) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com respaldo nas provas documentais acostadas aos autos; ii) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; e, iii) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão.
Maceió, data da assinatura digital.
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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