TJAL - 0701296-96.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL) - Processo 0701296-96.2024.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Village da AlvoradaB0 - SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Considerando o prescrito no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, hipótese em que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme se depreende do texto legal abaixo: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ...................................................................; II - a obrigação for satisfeita; .................................................................." .
Tendo em vista a manifestação do cumprimento fl. 9, DECLARO extinto a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Considerando a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 23:34
Conclusos para decisão
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30/03/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:01
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:56
Execução de Sentença Iniciada
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701296-96.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Village da Alvorada -
Ante ao exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a parte demandada, Alex Roberto Silva dos Santos, ao pagamento de R$ 3.455,34 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente as despesas de condomínio, juros, multa e honorários advocatícios contratados indicados na planilha de fls.102, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do cálculo apresentado (04.10.2024); bem como àquelas que ainda se vencerem no decurso da lide (que deverão ser demonstradas pelo demandante até o requerimento de cumprimento de sentença), com atualização monetária pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde o efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, após intimada para tanto, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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