TJAL - 0712039-22.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PARANHOS DE CASTRO (OAB 9304/AL), ADV: GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES (OAB 11641A/AL) - Processo 0712039-22.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉU: B1Euliberto Leite dos SantosB0 - Autos n° 0712039-22.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Município de Maceió Réu: Euliberto Leite dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 29 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 21:19
Baixa Definitiva
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29/07/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:09
Transitado em Julgado
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08/02/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria das Graças Paranhos de Castro (OAB 9304/AL), Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB 11641A/AL) Processo 0712039-22.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Réu: Euliberto Leite dos Santos - Autos n° 0712039-22.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Euliberto Leite dos Santos SENTENÇA Trata-se de Obrigação de Fazer proposta pelo Município de Maceió, devidamente qualificado, em face de Euliberto Leite dos Santos, igualmente qualificado.
Sustenta o Município de Maceió que a parte ré fora autuada em 25/06/2013 por construir/reformar irregularmente o imóvel localizado na Quadra 13-A, Lote 35, Conjunto Nascente do Sol.
A ação foi proposta em 2021.
Em contestação, a parte ré alegou ausência de intimação para se manifestar no processo administrativo e que a reforma pertenceria a outro terreno.
Sustenta, ainda, não pertencer mais ao réu, tendo sido vendido conforme escritura de compra e venda juntada aos autos (fls. 46ss).
O Município deixou transcorrer o prazo para réplica sem se manifestar (fl. 66).
O Ministério Público não apresentou parecer acerca do mérito (fls. 72/73). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar nulo o despacho de fl. 74, uma vez que o processo se encontra maduro para sentença, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente quando o próprio interessado foi devidamente intimado e não impugnou os elementos da contestação.
Acerca da matéria, destaco que a parte ré argumenta que teria tal obra se dado em imóvel vizinho, que nunca fora intimado pelo autor para se manifestar em processo administrativo, junta fotografias, além de trazer a juízo escritura pública de compra e venda do imóvel que lhe pertencia (fls. 61/62), sendo proprietário particular diverso e não ele.
Sendo o caráter da obrigação propter rem, inerente à coisa, depara-se com a possibilidade de se tratar de imóvel diverso, bem como com a evidência de se tratar a parte manifestamente ilegítima, perdurando o processo injustificadamente por anos, seja desde o período da notificação até sua proposição judicial (2013-2021), seja pelo curso judicial (4 anos), tratando-se de matéria de baixa complexidade.
Entendo, portanto, que seria o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, uma vez que i) pairam dúvidas sobre a regularização do imóvel em comento; ii) é a parte ré manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo.
Neste particular, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Aguarde-se o prazo para interposição de eventual interposição de recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição Publique-se.
Intime-se.
Maceió,17 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 20:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 07:11
Despacho de Mero Expediente
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20/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 18:30
Expedição de Carta.
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02/02/2024 12:44
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 07:08
Conclusos para despacho
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20/09/2021 06:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 17:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2021 01:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 20:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/08/2021 20:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 16:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/06/2021 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2021 19:53
Expedição de Carta.
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10/05/2021 16:08
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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