TJAL - 0704580-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0704580-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Anderson Wallyson de Melo TorresB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0704580-61.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Anderson Wallyson de Melo Torres Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 12 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:04
Transitado em Julgado
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24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 21:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0704580-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Wallyson de Melo Torres - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira, assim como que proceda com a implantação da progressão por titulação requerida em 22/03/2023.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (22/03/2023), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,17 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/01/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 20:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 19:07
Processo Reativado
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16/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 18:27
Suspensão Condicional do Processo
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29/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 15:18
Expedição de Carta.
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31/01/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:07
deferimento
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30/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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