TJAL - 0729439-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0729439-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Rosa Cacilda de Aguiar CavalcanteB0 - DESPACHO Arquive-se.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:07
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 09:59
Execução de Sentença Iniciada
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13/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:38
Transitado em Julgado
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13/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0729439-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Cacilda de Aguiar Cavalcante - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2018-2020, 2020-2022 e 2022-2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,17 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/01/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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29/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 18:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:22
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:02
Expedição de Carta.
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03/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:22
deferimento
-
18/06/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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