TJAL - 0712692-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0712692-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Carlos Eduardo Souza SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outros - Autos n° 0712692-19.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Carlos Eduardo Souza Silva Réu: Município de Maceió e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais.
Maceió, 08 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:56
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:54
Transitado em Julgado
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11/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 21:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0712692-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Souza Silva - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio 2021/2023), na data em que o respectivo requisito temporal legalmente previsto se completou.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,17 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/01/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 20:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 19:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:56
Processo Reativado
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16/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 17:53
Suspensão Condicional do Processo
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31/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 11:13
Expedição de Carta.
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04/07/2024 15:19
Juntada de Mandado
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04/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 21:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/03/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 20:02
Expedição de Carta.
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22/03/2024 19:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/03/2024 19:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 16:51
Decisão Proferida
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18/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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