TJAL - 0717330-21.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:05
Transitado em Julgado
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20/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luiza Zaidan Ribeiro Alves (OAB 502237/SP) Processo 0717330-21.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Savio Almeida de Barros - Réu: Latam Airlines Group S/A - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
13/05/2025 11:10
Execução de Sentença Iniciada
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24/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luiza Zaidan Ribeiro Alves (OAB 502237/SP) Processo 0717330-21.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Savio Almeida de Barros - Réu: Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,23 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
23/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 12:27:23, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiza Zaidan Ribeiro Alves (OAB 502237/SP) Processo 0717330-21.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Savio Almeida de Barros - DESPACHO Embora o procedimento de juizado especial tenha compromisso máximo com a celeridade processual e a simplicidade, entendo que a cooperação entre agentes precisa ser um norte para o melhor andamento no feito.
Considerando que a parte está representada por advogado e havendo meios de prova específicos a serem requeridos, uma vez que não se reveste em fato negativo, tampouco fato do serviço, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser realizado de forma genérica, devendo, mesmo no Juizado Especial, ser especificado, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Assim sendo, uma vez que na inicial não consta pedido de inversão do ônus da prova específico, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que emende a petição inicial em 15 (quinze) dias, informando a prova que pretende que seja trazida ao feito pelo réu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de ato inicial distribuição automática.
Cumpra-se. -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 09:17
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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