TJAL - 0714886-15.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 15:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), João Marcos Magalhães Brito Junior (OAB 15080/AL) Processo 0714886-15.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Marcos Magalhães Brito Junior, João Marcos Magalhães Brito Junior - LitsPassiv: Adyen do Brasil Ltda - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada Hurb Technologies trazer aos autos todos os documentos referentes a compra do serviço pelo autor, bem como comprovar que todos os serviços foram, efetivamente, prestados.
Por outro lado, caberá à demandada Adyen do Brasil Ltda comprovar não ser administradora dos recursos da ré Hurb Technologies.
Do pedido de concessão liminar de tutela provisória.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora informa ter adquirido junto à demandada Hurb Tecnologies dois pacotes de viagem com validade entre março e novembro de 2024.
A priori, destaca que a parte ré informou três datas disponíveis no mês de setembro do corrente ano para cumprimento do contrato, e, ainda no mês de agosto, informou a impossibilidade de agendamento das datas, solicitando sugestão de novas datas para o segundo semestre de 2024.
Pois bem.
Entendo que, ainda que minimamente, o contrato restou parcialmente cumprido, ao menos com base nas informações fornecidas pela parte autora, visto que a demandada informou com antecedência a impossibilidade do cumprimento da oferta para setembro e solicitou a sugestão de novas datas.
Ademais, destaco que, no pedido liminar, a parte autora requer que as passagens e os vouchers do hotel sejam emitidos até o prazo limite do contrato, que já se findou.
Assim sendo, resulta evidente que os requisitos inerentes à tutela de urgência não foram preenchidos em sua completude, uma vez que inexiste urgência qualificada comprovada pela parte para o deferimento da medida requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa.
Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 25, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 20 de dezembro de 2024.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 15:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 09:03
Expedição de Carta.
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23/10/2024 09:01
Expedição de Carta.
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23/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:01
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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