TJAL - 0701518-02.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0701518-02.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Netice Fernandes de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 65 da Lei Municipal 166/97, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ao pagamento retroativo do segundo, terceiro e quarto quinquênio, compreendendo o período de agosto/2019 (marco prescricional) até março/2023 (mês anterior à implantação administrativa destes adicionais), em favor de NETICE FERNANDES DE SOUZA.
Sendo a condenação judicial de natureza não tributária, líquida, relativa a servidor público, e sendo débito posterior a junho/2009, a teor doRE 870947e doREsp 1495146, incidem (i) juros de mora, a partir do vencimento, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e ii) correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súm.43do STJ), por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, de acordo com o art.3º, da EC113/2021 até o efetivo pagamento.
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que pode ser considerada líquida, pois depende de meros cálculos aritméticos e o proveito econômico, estreme de dúvidas, não ultrapassa o limite imposto pelo art. 496, §3º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 22 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
23/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 12:24
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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