TJAL - 0701517-17.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0701517-17.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Romão dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 65 da Lei Municipal 166/97, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ao pagamento retroativo do segundo, terceiro e quarto quinquênio, compreendendo o período de agosto/2019 (marco prescricional) até março/2023 (mês anterior à implantação administrativa destes adicionais), em favor de VERA LÚCIA ROMÃO DOS SANTOS.
Sendo a condenação judicial de natureza não tributária, líquida, relativa a servidor público, e sendo débito posterior a junho/2009, a teor doRE 870947e doREsp 1495146, incidem (i) juros de mora, a partir do vencimento, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e ii) correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súm.43do STJ), por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, de acordo com o art.3º, da EC113/2021 até o efetivo pagamento.
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que pode ser considerada líquida, pois depende de meros cálculos aritméticos e o proveito econômico, estreme de dúvidas, não ultrapassa o limite imposto pelo art. 496, §3º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 22 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
23/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:27
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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