TJAL - 0701467-88.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0701467-88.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Lindalva Batista dos SantosB0 - 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual o requerente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a. 3.
Intime-se pessoalmente o Município de São Sebastião, por seu Procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, e nos próprios autos, impugne o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Havendo impugnação, intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 15 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
18/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:02
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0701467-88.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Batista dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 65 da Lei Municipal 166/97, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ao pagamento retroativo do terceiro e quarto quinquênio, compreendendo o período de julho/2019 (marco prescricional) até fevereiro/2023 (mês anterior à implantação administrativa destes adicionais), em favor de LINDALVA BATISTA DOS SANTOS.
Sendo a condenação judicial de natureza não tributária, líquida, relativa a servidor público, e sendo débito posterior a junho/2009, a teor doRE 870947e doREsp 1495146, incidem (i) juros de mora, a partir do vencimento, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e ii) correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súm.43do STJ), por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, de acordo com o art.3º, da EC113/2021 até o efetivo pagamento.
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que pode ser considerada líquida, pois depende de meros cálculos aritméticos e o proveito econômico, estreme de dúvidas, não ultrapassa o limite imposto pelo art. 496, §3º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 22 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
23/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:19
Juntada de Mandado
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06/11/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:25
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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