TJAL - 0715220-83.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP), ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL) - Processo 0715220-83.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Antônio Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LtdaB0 - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica questionada nos autos e dos débitos a ela relacionados; b) condenar o réu na restituição, em dobro, dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O montante referente à condenação deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
No que tange à repetição do indébito, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios será a data da efetivação de cada desconto irregular, a teor da Súmula 43 do STJ, do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Já quanto ao dano moral, os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, até a publicação desta sentença, momento a partir do qual incidirá unicamente a taxa SELIC, por também englobar a correção monetária.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0715220-83.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Alves da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 16:39
Expedição de Carta.
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02/07/2024 21:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 21:39
Conclusos para despacho
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23/01/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:06
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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