TJAL - 0703177-19.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0703177-19.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Sousa - Autos n° 0703177-19.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Carlos de Sousa Réu: Zanilda Leite da Silva DESPACHO Considerando que só após esgotados todos os meios para localização do endereço dos demandados é que se autoriza a comunicação por edital, sendo assim, indefiro o pedido de citação por edital.
Ademais, intime-se a parte autora, novamente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe elementos de identificação para fins de pesquisas junto ao SIEL e SISBAJUD.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 27 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:02
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0703177-19.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Sousa - Autos nº: 0703177-19.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Carlos de Sousa Réu: Zanilda Leite da Silva DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposto por JOSÉ CARLOS DE SOUSA em face de de credor desconhecido (possíveis herdeiros) da cliente falecida ZANILDA LEITE DA SILVA.
Narra a parte demandante que: (...) O De Cujus, ZANILDA LEITE DA SILVA, contratou esse advogado para patrocinar algumas ações judiciais em seu favor.
No processo de n. 0700379-90.2021.8.02.0046, foi expedido alvará judicial no importe de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), contudo quando este causídico foi realizar o repasse com o cliente, do valor de R$ 5.740,00 (Cinco mil setecentos e quarenta reais), que corresponde a 70% (Setenta por cento), tomou conhecimento que o mesmo tinha vindo a óbito.
No entanto, o nobre causídico localizou um dos 5 herdeiros que a autora deixou.(...). É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o depósito da quantia ou da coisa devida, o qual deverá ser realizado em até cinco dias a contar deste despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil), salvo se já realizado em instituição financeira e devidamente recusado pelo consignado (artigo 539, § 3º, do Código de Processo Civil).
No que pertine à qualificação dos demandados A) JOSEILDA LEITE DA SILVA; B) CARLOS LEITE DA SILVA; C) GIVALDO LEITE DA SILVA; D) KARLA LEITE DA SILVA; E) RICARDO LEITE DA SILVA, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se detém maiores elementos de identificação, tais como: endereço, estado civil, profissão e/ou CPF.
Apresentadas as informações supra, citem-se os demandados para, querendo, em 05 (cinco) dias, o levantar ou oferecer contestação, oportunidade em que poderá alegar as matérias especificadas no artigo 544 do Código de Processo Civil.
Alertem-se o réu que, caso alegada a insuficiência do depósito, deverá haver a indicação precisa do valor que entende devido, sob pena de rejeição da alegação.
Nessa hipótese, expeça-se alvará para levantamento da quantia incontroversa já depositada em favor da parte ré e intime-se a parte autora para complementação, em 10 (dez) dias (artigo 545 do Código de Processo Civil).
Apresentada resposta com conteúdo diferente do abordado no parágrafo anterior, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos.
Palmeira dos Índios , 20 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
20/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:26
Decisão Proferida
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19/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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