TJAL - 0700931-51.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB 34217/PA), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700931-51.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Sandra Maria Costa PimentelB0 - RÉU: B1Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - DESPACHO I- Realizada a tentativa de bloqueio online, verificou-se a impossibilidade de satisfação do crédito do exequente, em razão da inexistência de numerário na conta da executada.
II-
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
III- Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
23/01/2025 18:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700931-51.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sandra Maria Costa Pimentel - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - DECISÃO 1.
Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (em andamento). 2.
Defiro a execução solicitada pelo promovente, ante o não pagamento do valor estabelecido em sentença.
Por conseguinte, tendo em vista a inserção de demonstrativo do débito, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, depositar a quantia devida, sob pena de multa de 10 (dez por cento), tudo na forma do art. 523, §1º do NCPC. 3.
Após, não efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do Sisbajud, cf. o §3º do artigo citado .Cumpra-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
22/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/11/2024 15:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 10:05
Homologada a Transação
-
14/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 14:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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