TJAL - 0701059-71.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 11:12
Expedição de Documentos
-
11/02/2025 11:11
Transitado em Julgado
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23/01/2025 18:33
Publicado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Epson Lins Oliveira (OAB 15786/AL) Processo 0701059-71.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Hilda Lôbo - Some-se a isso que, tratando-se de ação indenizatória, admite-se a propositura da ação no domicílio tanto do promovente quanto do promovido, o que não se evidencia in casu.
Diante da Resolução n° 18/08 e demais, que estabelecem a área de jurisdição quanto a este Juizado, a competência está limitada aos bairros da Ponta Grossa, Pontal da Barra, Vergel do Lago, Poço e Trapiche da Barra.
A Lei nº 9.099/95, ao tratar da competência em caso de indenizações, permitiu ao promovente optar pelo endereço de seu domicílio ou mesmo pelo do promovido.
Destarte, visível a incompetência deste Juizado para processar e julgar o processo em análise.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 4°, I da Lei 9099/95, c/c o art. 51, III da referida Lei, devendo a Secretaria dar baixa e fazer as anotações devidas.
Sem custas.
Cumpra-se Maceió,22 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
22/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/01/2025 08:16
Conclusos
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21/01/2025 22:55
Juntada de Documento
-
12/12/2024 14:22
Publicado
-
11/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:48
Conclusos
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27/11/2024 08:44
Retificação de Classe Processual
-
21/11/2024 12:44
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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