TJAL - 0700597-22.2023.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700597-22.2023.8.02.0023 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Josimare Alves dos SantosB0 - 1) A evolução do cumprimento de sentença de provisório para definitivo. 2) A liberação dos montantes bloqueados em favor da parte autora, mediante a comprovação da prestação de contas dos valores utilizados para custear os tratamentos. 3) A intimação do Estado de Alagoas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o início dos tratamentos determinados na decisão, sob pena de multa diária. -
01/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:00
Decisão Proferida
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01/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700597-22.2023.8.02.0023 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Josimare Alves dos SantosB0 - Autos n° 0700597-22.2023.8.02.0023 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Josimare Alves dos Santos Réu: Estado de Alagoas DESPACHO Considerando o resultado da constrição de valores, via SISBAJUD, de fls. 64/67, intime-se o Estado de Alagoas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
11/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700597-22.2023.8.02.0023 - Cumprimento de sentença - Autora: Josimare Alves dos Santos - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 42/43, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas para custear o procedimento pleiteado pela parte autora.
Devidamente intimado para comprovar o cumprimento provisório da sentença, o Estado de Alagoas manifestou-se à fl. 13, informando que a Secretaria de Estado da Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da tutela judicial.", sem, contudo, demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do procedimento supramencionado, na forma como prescrita pelo profissional médico nos autos principais, imprescindível para a requerente.
Ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido em sentença a fornecer, o Estado de Alagoas fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, dispõe o art. 536 do Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.(Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a sentença proferida.
In casu, é patente a desídia do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave atraso ao desenvolvimento da parte autora.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo - entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao fornecimento do tratamento em tela: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou o orçamento nos autos principais, perfazendo a quantia de R$ 12.640,00 (doze mil, seiscentos e quarenta reais), para a realização do procedimento.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos a presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, determino o bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 12.640,00 (doze mil, seiscentos e quarenta reais), para custear os tratamentos de a) EQUOTERAPIA, em estabelecimento conveniado ao SUS; b) FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, NATAÇÃO, PSICOPEDAGOGIA, em um total de 4 sessões por semana, com aplicação dos métodos ABA, TEACCH, PECS, NATAÇÃO E PSICOMOTRICIDADE.
Cumpra-se com a devida urgência.
Matriz de Camaragibe, 05 de fevereiro de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
20/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:49
Decisão Proferida
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19/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700597-22.2023.8.02.0023 - Cumprimento de sentença - Autora: Josimare Alves dos Santos - DESPACHO Reitere-se o despacho de fl. 14.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a tutela judicial foi efetivamente cumprida ou, caso contrário, requeira o que entender cabível.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Providências necessárias.
Matriz de Camaragibe(AL), 10 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700597-22.2023.8.02.0023 - Cumprimento de sentença - Autora: Josimare Alves dos Santos - Intime-se a parte autora, pessoalmente, nos termos do despacho de fls. 14, conforme requerido pela Defensora Pública Estadual, às fls. 19. -
17/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:36
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 00:33
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/12/2023 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:51
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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