TJAL - 0725911-36.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO DA SILVEIRA LIMA (OAB 7577/AL), ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0725911-36.2023.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Roberval Fernandes de Albuquerque CunhaB0 - HERDEIRO: B1Hélio Medeiros da Cunha JúniorB0 - B1Roselly Fernandes de Albuqurque Cunha PeixotoB0 - B1Rosele Fernandes de Albuquerque CunhaB0 - INTSSADO: B1Marcus Oliveira CarvalhoB0 - INVDO: B1Helio Medeiros da CunhaB0 - Desta feita, INDEFIRO pedido de reconsideração da decisum à fl. 307, mantendo-a na íntegra.
No mais, aguarde-se prazo para cumprimento da decisão exarada às fls. 357/359.
Intimem-se, através de seus causídicos.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
24/08/2025 15:50
Decisão Proferida
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20/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ADV: FREDERICO DA SILVEIRA LIMA (OAB 7577/AL), ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0725911-36.2023.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Roberval Fernandes de Albuquerque CunhaB0 - HERDEIRO: B1Hélio Medeiros da Cunha JúniorB0 - B1Roselly Fernandes de Albuqurque Cunha PeixotoB0 - B1Rosele Fernandes de Albuquerque CunhaB0 - INVDO: B1Helio Medeiros da CunhaB0 - Inicialmente constato erro de digitação, quando da expedição dos alvarás expedidos às fls. 310/312, no tocante ao número do CPF do de cujus, Sr.
Helio Medeiros da Cunha, inscrito no CPF sob n.º *03.***.*33-00, falecido em 04/07/2011.
Portanto, defiro pleito formulado à fl. 356, determino nova expedição dos referidos, com as devidas ratificações.
Ao analisar as petições às fls. 316/322 e 329/337, quanto à incidência da correção monetária requerida à fl. 336, item "a", INDEFIRO arbitramento, explico.
Verifica-se pedido de habilitação formulado por MARCUS DE OLIVEIRA CARVALHO nos presentes autos (fls. 326/327), requerendo autorização para depósito judicial do valor remanescente de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), e posterior adjudicação de imóvel situado na Rua Goiás, Lotes 10 e 12, Farol, nesta Capital, matrícula nº 14.636, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió e inscrição junto à Prefeitura de Maceió, sob n.º 15194.
O ESPÓLIO, representado pelo inventariante, a viúva-meeira e os herdeiros manifestaram-se às fls. 329/3337, discordando com a adjudicação em favor do requerente, condicionando o depósito à correção monetária pelo IPCA a partir de celebração da cessão de direitos hereditários (12/02/2020), totalizando R$ 311.274,56. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a habilitação de MARCUS DE OLIVEIRA CARVALHO nos presentes autos, tendo em vista a cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública às fls. 38/40, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, que dispõe: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha os herdeiros, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que acessão de direitos hereditáriospossui natureza obrigacional, quando firmada tem caráter autônomo e vinculativo em relação às partes, que ficam, recíproca e irretratavelmente, submetidas às obrigações e condições expressamente estipuladas.
Embora a aplicação do art. 1.793 do Código Civil, não condicione a validade da cessão à autorização judicial prévia, quando houver consenso entre os interessados, a cessão de direitos hereditários por tratar de um bem específico, merecia atenção deste juízo sucessório, CONHEÇO sua validade e eficácia, considerando que foi formalizada por escritura pública e com a anuência de todos os herdeiros, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, a ausência de prejuízo ao espólio ou aos particulares, uma vez que o valor da cessão (R$ 830.000,00) tenha sido aceito por todos os envolvidos.
Quanto ao valor a ser depositado, observe-se que a escritura pública de cessão de direitos hereditários à fl. 39, dispõe o preço total de R$ 830.000,00, sendo R$ 600.000,00 pagos no ato da assinatura (através de um veículo Nissan Frontier e depósito em conta bancária no valor de R$ 500.000,00) e R$ 230.000,00 a serem pagos "quando da conclusão do inventário", sem qualquer previsão de correção monetária, juros ou multa.
Aplica-se, na espécie, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A ausência de cláusula de correção monetária no instrumento contratual impede sua aplicação automática, não podendo este juízo arbitrar sobre obrigações pecuniárias quando não há previsão contratual ou legal específica.
Ademais, o art. 394 do Código Civil estabelece que "considere-se em mora o devedor que não efetue o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelece", sendo certo que o prazo convencionado foi "quando da conclusão do inventário", momento que ora se aproxima.
O juízo sucessório tem competência limitada para conhecer e julgar questões que envolvam exclusivamente a documentação probatória constante dos autos do inventário, conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.
A pretensão dos herdeiros quanto à aplicação de correção monetária sobre o saldo remanescente, não prevista na cessão celebrada, exige dilação probatória e análise aprofundada de questões contratuais que extrapolam a competência deste juízo, devendo ser discutida nas vias ordinárias, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Atendidos os requisitos legais e contratuais dispostos na cessão de direitos hereditários, DEFIRO a adjudicação do imóvel Rua Goiás, Lotes 10 e 12, Farol, nesta Capital, matrícula nº 14.636, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió e inscrição junto à Prefeitura de Maceió, sob n.º 15194, para tanto, EXPEÇA-SE carta de adjudicação em favor de MARCUS DE OLIVEIRA CARVALHO, qualificado à fl. 326, após o depósito em conta judicial, vinculada aos presentes, do valor remanescente.
ESCLAREÇO que eventuais pretensões dos herdeiros quanto aos valores adicionais deverão ser discutidas nas vias ordinárias, por extrapolarem a competência deste juízo sucessório.
INTIMEM-SE as partes, através de seus causídicos, para ciência da presente decisum.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
18/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:46
Decisão Proferida
-
09/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Alvará
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11/02/2025 09:52
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 09:52
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Estácio Silveira Lima (OAB 4814/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL) Processo 0725911-36.2023.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Roberval Fernandes de Albuquerque Cunha, Hélio Medeiros da Cunha Júnior, Roselly Fernandes de Albuqurque Cunha Peixoto, Rosele Fernandes de Albuquerque Cunha - Invdo: Helio Medeiros da Cunha - DECISÃO Primeiramente, DEFIRO a expedição de alvarás para que o inventariante diligencie junto aos bancos Santander, Bradesco e e Banco do Brasil a transferência dos valores encontrados em nome do falecido *03.***.*33-00: HELIO MEDEIROS DA CUNHA(p.302/303) para conta judicial vinculada ao presente juízo.
Prazo de 10 dias para que o inventariante comprove a diligência, contado da data de liberação dos alvarás.
POSTERGO os pedidos de autorização de venda de imóveis do espólio, devendo os requerentes acostar aos autos certidões de ônus dos referidos imóveis atualizadas, contendo o desmembramento das terras vendidas, e informar os valores de cada transação.
Ademais, salienta-se que até a partilha os bens são de propriedade do espólio, e não dos herdeiros, razão pela qual futuras vendas deverão ser precedidas de autorização judicial.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:54
Decisão Proferida
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06/12/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 18:42
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 18:37
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:36
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 16:30
Decisão Proferida
-
04/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 18:45
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 18:34
Decisão Proferida
-
23/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:21
Decisão Proferida
-
21/06/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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