TJAL - 0700422-59.2024.8.02.0066
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/02/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 11:43
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 11:42
Recebimento de Processo no GECOF
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14/02/2025 11:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/02/2025 11:41
Recebimento de Processo no GECOF
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14/02/2025 11:41
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/02/2025 14:06
Remessa à CJU - Custas
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11/02/2025 15:52
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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10/02/2025 16:55
Remessa à CJU - Custas
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10/02/2025 16:55
Transitado em Julgado
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07/02/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 17:40
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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06/02/2025 14:24
Remessa à CJU - Custas
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06/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio André de Melo Sá Cavalcanti (OAB 8231/AL), GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL) Processo 0700422-59.2024.8.02.0066 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Centro de Tomografia de Alagoas - Cta, Gem - Empresarial Meireles Empreendimentos e Participacoes Ltda - Autos n° 0700422-59.2024.8.02.0066 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Gem - Empresarial Meireles Empreendimentos e Participacoes Ltda e outro Impetrado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CTA – ANGIONEURO e GRUPO EMPRESARIAL MEIRELES LTDA, devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de advogados regularmente constituídos, contra ato da suposta autoridade coatora COMISSÃO DO CORPO DIRETIVO DA FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGROINDÚSTRIA ÁLCOOL DE ALAGOAS (HOSPITAL VEREDAS), também qualificado na petição inicial.
A ação proposta tem por finalidade obter provimento jurisdicional liminar “para determinar a imediata cessação dos atos das autoridades coatoras que impediram a continuidade das obras e a sublocação do imóvel, garantindo a execução do acordo celebrado entre as partes”.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 21-119.
Ocorre que, pouco tempo após a impetração do mandado de segurança, os impetrantes comunicaram a desistência da demanda, requerendo sua devida homologação (fl. 120). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 5º, que a desistência da ação pode ser resentada até a sentença.
No entanto, havendo contestação, "o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, do CPC).
No caso dos autos, a instituição demandada sequer foi citada, já que nenhum ato processual chegou a ser praticado antes da comunicação de desistência da ação. esse modo, não há óbice à homologação da desistência requerida.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, razão pela qual, inexistindo motivo para continuação deste feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, condeno as impetrantes ao pagamento das custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Maceió,22 de dezembro de 2024.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá, Juíza de Direito -
17/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 08:14
Extinto o processo por desistência
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02/01/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2025 17:15
Redistribuição de Processo - Saída
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02/01/2025 17:15
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/01/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 08:51
Extinto o processo por desistência
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21/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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21/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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