TJAL - 0701984-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:30
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:51
Concedida em parte a Segurança
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24/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/01/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Elizza Higino dos Santos (OAB 19823/AL) Processo 0701984-70.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Treze Comercio de Calcados Eireli ¿ Epp (Mr.
Cat) - Diante do exposto, defiro, em parte, a liminar requerida para suspender o ato de apreensão e determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual, conforme Termo de Averiguação nº 809286 no anexado aos autos.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Intime-se a parte impetrada para que cumpra imediatamente esta decisão, ficando, desde já, notificada a prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a representação judicial do Estado de Alagoas para que obtenha ciência desta ação e, caso queira, ingresse no feito, bem assim para que tenha conhecimento da liminar Concedida.
Após, dê-se vista ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para a Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 17:39
Decisão Proferida
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21/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/01/2025 14:32
Redistribuição de Processo - Saída
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21/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Elizza Higino dos Santos (OAB 19823/AL) Processo 0701984-70.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Treze Comercio de Calcados Eireli ¿ Epp (Mr.
Cat) - DECISÃO Ab intio, verifico que o sistema SAJ ao realizar a distribuição do feito, constatou a suspeita de repetição da ação com os dados do processo judicial tombado sob o nº 0740178-76.2024.8.02.0001.
Analisando o caderno processual tombado sob o nº 0740178-76.2024.8.02.0001, verifico que as partes são iguais, no entanto a causa de pedir e o pedido são diferentes, sendo incabível a distribuição por prevenção.
Sendo assim, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, entre as varas da Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
17/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:12
Decisão Proferida
-
17/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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