TJAL - 0701916-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:35
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Targino Carvalho (OAB 11578/AL) Processo 0701916-23.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maritime Ship S Alimentos Ltda - Diante do exposto, concedo a segurança pretendida, confirmando a liminar, para determinar, em definitivo, a liberação das mercadorias apreendidas, conforme Termo de Averiguação n. 833721.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:58
Concedida a Segurança
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:29
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Targino Carvalho (OAB 11578/AL) Processo 0701916-23.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maritime Ship S Alimentos Ltda - Ante o exposto, defiro a liminar requerida para suspender o ato de apreensão e determinar a liberação das mercadorias conforme o Termo de Averiguação nº 833721 apreendidas junto ao Fisco Alagoano.
Intime-se o impetrado para que cumpra de imediato esta decisão, ficando, desde já, notificado a prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a representação judicial do Estado de Alagoas para que tome ciência desta ação e, caso queira, ingresse no feito, bem assim para que tenha conhecimento da liminar concedida.
Findo este prazo, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
27/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2025 22:28
Decisão Proferida
-
20/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/01/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Targino Carvalho (OAB 11578/AL) Processo 0701916-23.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maritime Ship S Alimentos Ltda - DECISÃO Ab intio, verifico que o sistema SAJ ao realizar a distribuição do feito, constatou a suspeita de repetição da ação com os dados do processo judicial tombado sob o nº 0701916-23.2025.8.02.0001.
Analisando o caderno processual tombado sob o nº 0701916-23.2025.8.02.0001, verifico que as partes são iguais, no entanto a causa de pedir e o pedido são diferentes, sendo incabível a distribuição por prevenção.
Sendo assim, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, entre as varas da Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
17/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:11
Decisão Proferida
-
16/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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