TJAL - 0809737-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809737-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: L. de M.
P. - Agravado: J.
S. da S. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por L. de M.
P. contra decisão (págs. 16/18 - autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara 25ª Vara Cível da Capital / Família, proferida nos autos da "ação de alimentos gravídicos c/c investigaçãode paternidade", sob n.º 0713561-45.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos gravídicos por não haver elementos que convençam da existência de indícios da paternidade (Lei11.804/08, art. 6º, caput). (...) Em síntese da narrativa fática, a parte agravante sustenta que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 11.804/2008, os alimentos gravídicos podem ser pleiteados com base em indícios da paternidade, e não se exige prova cabal da filiação nesta fase inicial" (sic, pág. 3) Na ocasião, alega que restou demonstrada a existência de indícios da paternidade do agravado alimentante mediante trocas de mensagens eletrônicas e a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja fixado valor provisório a título de alimentos gravídicos liminarmente em torno de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 07/29.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de alimentos gravídicos c/c investigaçãode paternidade", sob n.º 0713561-45.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Desta feita, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento do pedido de liminar pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Prima facie, convém destacar que, o pronunciamento judicial não deve ter como objeto a solução integral do litígio, que será feita por decisão final após instrução do processo, mas sim a obtenção de provimento temporário que assegure sua regular tramitação e reduza os ônus arcados pelas partes interessadas.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: Fica patente, para o atual Código, que uma decisão interlocutória nem sempre se limita a resolver questão acessória, secundária, de ocorrência anormal no curso do processo e autônoma em relação ao seu objeto.
Também o próprio mérito da causa pode sofrer parcelamento e, assim, enfrentar decisão parcial por meio de decisão interlocutória, como deixa claro o referido art. 356.
Melhor orientação, portanto, adotou o Código atual quando evitou limitar a decisão interlocutória à solução de questões incidentes, destinando-a a resolução de qualquer questão, desde que não ponha fim à fase cognitiva do procedimento comum ou não extinga a execução (art. 203, §§ 1º e 2º).
Em outros termos, a decisão interlocutória, na dicção legal, é a que soluciona qualquer questão, sem enquadrar-se na conceituação de sentença.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro o preenchimento das exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito.
Justifico.
Com relação a pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos gravídicos provisórios, sabe-se que, em se tratando de obrigação alimentar, é dever dos genitores a assistência de forma ampla aos filhos, garantindo ao filho não somente do direito à vida, mas também demais direitos fundamentais como educação, assistência médica, dentre outros.
Sobre o dever de sustento dos filhos, Yussef Said Cahali destaca: O dever de sustento é um dever assistencial, inerente à vida conjugal, como efeito do casamento (arts. 1.566, IV e 1.568 doCC/2002), sendo obrigação de ambos os genitores, na proporção de seus ganhos. (...)Ademais, a obrigação de sustento não terá atendido ao seu fim, se os pais não tiverem assegurado in natura a satisfação das necessidades do filho sob poder familiar.
Situa-se aqui a diferença capital entre o dever de sustento e a obrigação alimentar propriamente dita, que se excetua, em princípio, através de prestações periódicas geralmente em dinheiro.
Tecnicamente, assim, a obrigação de sustento define-se como uma obrigação de fazer, enquanto a obrigação alimentar consubstancia uma obrigação de dar.Apenas quando se verifica a impossibilidade de coabitação dos genitores, mantido o menor na companhia de um deles, ou de terceiros, é que a execução da obrigação de sustento (obrigação de fazer) se resolve na prestação do equivalente (obrigação de dar), e passa a representar assim uma forma suplementar colocada à disposição do filho para a obtenção dos meios de subsistência e educação.
A propósito, é nesse sentido que aConstituição Federalestabelece em seu art. 229 que: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Mas não é só.
O Código Civil, em seu art. 1.694, dispõe: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Portanto, a fixação de alimentos deve se acomodar ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, observando-se as reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o proporciona.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS IN NATURA EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES, RELATIVAMENTE A DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DA DIVORCIANDA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE.
ALIMENTANTE QUE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A RENDA LÍQUIDA DO GENITOR/AGRAVADO, SENDO 10% (DEZ POR CENTO) PARA CADA CRIANÇA, ALÉM DA OBRIGAÇÃO IN NATURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJAL; Número do Processo: 0803104-67.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 21/04/2023)(Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES.
TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE.
GENITORA/ALIMENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR, NOS MOLDES EM QUE ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0809499-75.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2023; Data de registro: 13/04/2023)(Grifos aditados) Demais disso, imperioso ressaltar que a criação dos filhos não deve recair exclusivamente sobre um dos genitores, mas de ambos, que devem participar de modo proporcional às condições econômico-financeiras de cada um, consoante o art. 1.566 do Código Civil, verbis: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA GENITORA.
FILHA SOB A GUARDA PATERNA.
OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES.
VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos (CC/2002, arts. 1.566, IV, e 1.073). 2.
A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui que o valor dos alimentos - fixado em R$ 200,00 mensais e metade das despesas médicas e farmacêuticas - atende às necessidades da menor e não prejudica o sustento da genitora.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifado) Ressalta-se que, no que diz respeito aos alimentos gravídicos, a Lei nº 11.804/2008 estabelece que: Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Ainda, o mesmo instituto normativo é firme em dispor que os alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adquiridas no período de gravidez, tais como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos, dentre outros, verbis: Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único.
Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Logo, em uma atenta leitura da Lei nº 11.804/2008, depreende-se que, para a fixação dos alimentos gravídicos, é necessária a demonstração de mínima de indícios da paternidade atribuída ao réu, não sendo suficiente a mera alegação unilateral da autora.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a autora = agravante não acostou elementos que comprovam os indícios de relação entre ela e o suposto genitor, pois a foto e as conversas pelo meio eletrônico, não são capazes de denotar proximidade para haver indícios da paternidade.
A jurisprudência pátria, em situações semelhantes, tem entendido que a mera juntada de fotos e conversas pelo meio eletrônico não são suficientes para confirmar os indícios de paternidade, conforme as ementas abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
PEDIDO INSTRUÍDO COM UMA ÚNICA MENSAGEM DE WHATSAPP, SEM QUALQUER OUTRA PROVA QUE DÊ INDÍCIOS DA PATERNIDADE. 1 .
Ação de alimentos proposta sem prova de indícios de paternidade.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para fornecimento de alimentos gravídicos. 2.
Autora/agravada que invoca indícios de paternidade por meio de conversa por whatsapp, necessitando dos alimentos .
Pedido de assistência material. 3.
Fixação de alimentos gravídicos disciplinada por lei especial, na qual restou estabelecido o rateio das despesas extraordinárias próprias da gestação, sendo indispensável a demonstração de indícios de paternidade, conforme estipulado na Lei nº 11.804/08 . 4.
Verificação de conversas por aplicativo de mensagens, nas quais consta uma única mensagem na qual o recorrente teria aduzido que ambos deveriam arcar com os gastos da criança, pois não teria feito o filho sozinho, que não confere a verossimilhança da paternidade, sendo oportuno destacar que não há qualquer outra prova acerca do relacionamento, além de exame de ultrassonografia no qual consta o tempo de gestação. 5.
Probabilidade do direito não demonstrada .
Requisitos do artigo 300 do CPC não atendidos.
Precedentes. 6.
Provimento do recurso . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00347188120248190000 202400250778, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 16/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/07/2024) AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS - Insurgência em face da decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios em favor da menor agravante a serem pagos pelo réu, ora agravado - Não acolhimento - Ausência, por ora, de indícios suficientes a sugerir a paternidade - Fotografias e transcrições de conversas realizadas entre as partes, por meio eletrônico ("whatsapp"), que não são suficientes, em princípio, ao menos nessa fase, para comprovar a paternidade de forma a justificar a fixação dos alimentos provisórios - Inteligência do art. 6º, da Lei no. 11.804/98 - Necessidade de colheita de mais elementos, a serem apurados em regular instrução, com a instauração do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido . (TJ-SP - AI: 20768128320228260000 Itararé, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 31/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Dessa forma, não foram colacionados aos autos elementos capazes de indicar a existência mínima de vínculo afetivo, de relacionamento amoroso ou de convivência íntima entre a agravante e o agravado, a exemplo de testemunhas, exames médicos ou quaisquer outros documentos que confiram mínima plausibilidade à alegação de que o réu seja o pai do nascituro.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de que se torna inviável a concessão dos alimentos gravídicos quando ausente qualquer prova ou indício de relacionamento entre as partes, porquanto a medida se transformaria em imposição de obrigação sem ter sido realizada uma mínima instrução probatória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS - PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. - Com o advento da Lei nº 11.804/2008, especificamente diante do disposto em seu artigo 6º, para a concessão de alimentos gravídicos basta a existência de indícios da paternidade - Os documentos colacionados ao feito, ao menos para os fins desta análise inicial da demanda, revelam-se insuficientes para atestar os indícios da alegada paternidade, o que só pode ser demonstrada através do exame de DNA, ou do reconhecimento pelo pretenso alimentante - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32281030820248130000, Relator.: Des .(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
PROVAS DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AI: 08099795620238150000, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) No mesmo sentido, vejamos o posicionamento desta Corte de Justiça, ao enfrentar questão semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE.
ART. 6º, DA LEI 11.804/08.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0805137-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/11/2020; Data de registro: 03/12/2020) Ressalte-se que a Lei nº 11.804/2008, apesar de ter finalidade protetivo ao nascituro, não autoriza a presunção absoluta de paternidade sem qualquer respaldo fático ou probatório, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa do suposto genitor.
Ademais, cumpre lembrar que a fixação dos alimentos gravídicos tem caráter provisório e visa resguardar o melhor interesse do nascituro, mas tal finalidade não dispensa a observância do requisito legal expresso (indícios de paternidade) cuja ausência inviabiliza a concessão da medida.
Portanto, a ausência de indícios mínimos de paternidade, aliada à falta de comprovação das despesas adicionais decorrentes da gestação, afasta a probabilidade do direito invocado, concluindo-se que a decisão recorrida deve ser mantida, sem prejuízo de readequação pelo Juízo a quo após a instrução, inclusive com eventual realização de exame de DNA.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo à probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela antecipada recursal.
Ao fazê-lo, manter, in totum, a decisão recorrida, por se revelar a mais adequada neste momento, sem prejuízo de readequação pelo Juízo a quo após a instrução, inclusive com eventual realização de exame de DNA.
Oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta Decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/AL) - Rômulo Santa Rosa Alves (OAB: 11237B/AL) -
02/09/2025 15:23
Republicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/09/2025 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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21/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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