TJAL - 0809941-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809941-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JULIANA JACINTO AUGUSTINHO - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Juliana Jacinto Augustinho contra a decisão de págs. 97/100, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios, que, nos autos da Ação Revisional nº 0701488-03.2025.8.02.0046, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento foi equivocado, pois, apesar de possuir patrimônio, não dispõe de liquidez financeira para arcar com as custas processuais (R$ 2.060,53), dada sua baixa renda mensal (R$ 1.518,00) e seu elevado endividamento, que ultrapassa R$ 491.000,00.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão, notadamente a ordem de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição da ação. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o presente recurso foi interposto com pedido de dispensa do preparo recursal, uma vez que seu objeto é justamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 101, § 1º do CPC.
O mérito do agravo cinge-se ao pedido de reforma da decisão para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.
Sabe-se que a concessão do benefício não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do CPC).
Todavia, a situação patrimonial descrita na declaração de renda da agravante - ainda que consideradas as dívidas por ela apontadas - afasta-a significativamente do conceito de hipossuficiente amparado pela norma para fins de isenção total.
A declaração revela patrimônio que supera R$ 1.000.000,00, incluindo a rubrica de "disponibilidade financeira" no valor de R$ 350.000,00.
Mesmo que se admita a tese de baixa liquidez dos ativos, a existência de tal patrimônio torna improvável o deferimento da gratuidade.
A medida que poderia parecer proporcional à situação narrada - o parcelamento ou o diferimento do recolhimento das custas - não foi objeto da pretensão recursal, a qual se limitou a requerer a gratuidade.
Vigora no sistema processual o princípio da congruência (ou adstrição), que veda ao julgador decidir fora dos limites do pedido.
Portanto, a probabilidade de êxito do recurso, nos estritos termos em que foi proposto, é reduzida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Matheus Brito dos Santos (OAB: 20223/AL) -
26/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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