TJAL - 0809988-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809988-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Caixa Seguros S.a. - Agravado: ISMAR DAMACENA RODRIGUES - Agravado: MARISE DAMACENA RODRIGUES CORREIA - Agravado: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Seguros S.A., contra da decisão originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Taquarana, proferida nos autos da "ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário c/c danos morais e pedido de tutela antecipada" sob o nº : 0701177-26.2023.8.02.0064, determinou os seguintes termos: (...) 20.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré suspenda qualquer medida de consolidação da propriedade fiduciária, inscrição em cadastros de inadimplentes, leilão ou cobrança das parcelas do contrato de financiamento discutido no presente feito, enquanto pendente o julgamento final da presente ação. 21.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pela ré. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo teses acerca: a) da ilegitimidade da caixa seguradora para responder por questões relativas ao contrato de financiamento - obrigação impossível de ser cumprida pela seguradora; b) da ausência dos requisitos da tutela de urgência - doença preexistente à contratação e ausência de cobertura securitária; c) da necessidade de redirecionamento da obrigação à instituição financeira. 3.
Por fim, requesta pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. 4.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos. 5.
No essencial, é o relatório. 6.
Decido. 7.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos "ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário c/c danos morais e pedido de tutela antecipada", sob o n.º 0701177-26.2023.8.02.0064, qual deferiu "o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré suspenda qualquer medida de consolidação da propriedade fiduciária, inscrição em cadastros de inadimplentes, leilão ou cobrança das parcelas do contrato de financiamento discutido no presente feito, enquanto pendente o julgamento final da presente ação", requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 9.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 10.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 11.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 12.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 14.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico. 15.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não da decisão que determinou "a parte ré suspenda qualquer medida de consolidação da propriedade fiduciária, inscrição em cadastros de inadimplentes, leilão ou cobrança das parcelas do contrato de financiamento discutido no presente feito, enquanto pendente o julgamento final da presente ação". 16.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo argumentando que estão presentes os requisitos necessários, verbis: O fumus boni iuris está sobejamente demonstrado, pois a ordem judicial questionada atribuiu à Caixa Seguradora responsabilidade que, por sua própria natureza, é exclusiva do agente financeiro do contrato a Caixa Econômica Federal. (...) .
Trata-se, portanto, de obrigação impossível de cumprimento pela agravante, circunstância que revela, de plano, a plausibilidade jurídica de sua pretensão recursal.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade real de imposição de multa diária (astreintes) pelo alegado descumprimento da ordem, ainda que impossível de ser observada pela agravante.
Tal situação pode acarretar sérios prejuízos financeiros e processuais, (...). (pág. 3). 17.
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) 15.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar o pleito antecipatório formulado pela parte requerente, no sentido de que determinar à Caixa Econômica Federal a suspensão de qualquer medida de consolidação da propriedade fiduciária, inscrição em cadastros de inadimplentes,leilão ou cobrança das parcelas do contrato de financiamento, enquanto pendente o julgamento final da presente ação.
Explico. 16.
A probabilidade do direito decorre da própria apólice de seguro prestamista vinculada ao contrato, da ocorrência do sinistro (óbito do mutuário), da comunicação tempestiva do falecimento, da ausência de comprovação de má-fé do segurado e, sobretudo, da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 609). 17.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente e concreto, diante daiminente consolidação da propriedade e leilão do imóvel, que é o único bem de família dos herdeiros do segurado. 18.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC). 19.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, outro não há de ser o posicionamento deste Juízo, senão o de conceder a medida liminar pleiteada pela parte promovente. 20.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré suspenda qualquer medida de consolidação da propriedade fiduciária, inscrição em cadastros de inadimplentes, leilão ou cobrança das parcelas do contrato de financiamento discutido no presente feito, enquanto pendente o julgamento final da presente ação. 21.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pela ré. (...) 18.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. 19.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) 20.
Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância. 21.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 22.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris -, requisito do art. 995 do CPC, não se mostra preenchido. 23.
Pois bem.
Preliminarmente, alega a parte agravante "ilegitimidade da Caixa Seguradora para responder por questões relativas ao contrato de financiamento - Obrigação impossível de ser cumprida pela Seguradora" (pág. 4). 24.
Aqui, no ponto, urge evidenciar que o presente caso deve ser examinado sob o pálio do direito do consumidor, sempre levando em conta a vulnerabilidade que arremata a parte mais frágil da relação, in casu os ora agravados, nos termos do art. 6º, inciso VII e VIII, do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 25.
Portanto, o CDC deverá ser aplicado naquilo que se mostrar cabível. 26.
Nesse viés, ao meu sentir, a Caixa Seguradora S/A. é parte legítima para figurar na presente demanda, visto que a presente lide versa justamente sobre a cobertura da apólice de seguro habitacional contratado com a seguradora pelo genitor dos agravados com o fito de garantir o objeto do contrato, ou seja, a obrigação de pagamento do saldo devedor, acionada em decorrência do sinistro. 27.
Mas, não é só.
A Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 28.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2 .
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2488485 SC 2013/0316973-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)(grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
MORTE.
MUTUÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
CONSON NCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt nos EDcl no REsp: 1341311 PB2012/0181382-1, Relator: MinistroRAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)(grifei) 29.
Demais disso, embora sustente ser pessoa jurídica e distinta da Caixa Econômica Federal, não se pode olvidar que, em casos que tais, cabe aplicar a Teoria da Aparência, segundo a qual se deve reconhecer a legitimidade de mais de uma empresa do mesmo grupo econômico. 30.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcrito: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
SEGUROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO À PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO QUE SE MOSTROU EXCESSIVAMENTE GENÉRICA.
PLEITO FORMULADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A PARA FIGURAR NA LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PARTES RÉS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE ESTABELEÇA O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÕES PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E DE CONEXÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDAS QUE TEM POR OBJETO DE QUESTIONAMENTO APÓLICES DISTINTAS.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE NÃO FOI COMPROVADA.
DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE INDENIZÁ-LOS.
QUANTUM REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, CONSIDERADA A JURISPRUDÊNCIA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INTERPOSTO PELA CAIXA SEGURADORA S/A E PELA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO INTERPOSTO POR CÍCERO JOSÉ DA CUNHA LIMA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0709721-32.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de registro: 30/11/2023)(grifo nosso) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTADA.
CAUSA DE PEDIR BASEADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS POR DESCONTOS REALIZADOS SEM SUBSTRATO EM RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE ADIMPLEMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. ÔNUS QUE COMPETIA ÀS RÉS/APELANTES.
DÉBITOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DEVIDO.
AUTORA QUE MOVE OUTRAS CATORZE AÇÕES CONTRA AS MESMAS RÉS POR FATOS CONEXOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0711892-25.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 28/02/2024)(grifo nosso) 31. É o caso dos autos. 32.
Nesse contexto, ao meu sentir, por ora, deve prevalecer a decisão que determinou a parte ré suspenda qualquer medida de consolidação da propriedade fiduciária, inscrição em cadastros de inadimplentes, leilão ou cobrança das parcelas do contrato de financiamento discutido no presente feito, enquanto pendente o julgamento final da ação, pois está devidamente fundamentada. 33.
Ademais, a agravante não trouxe elementos contundentes que pudessem desconstituir as conclusões da decisão, o que demonstra apenas seu inconformismo a respeito da sua conclusão. 34.
Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários autorizadores para o acolhimento da presunção do banco executado, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelos acima acrescidos. 35.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral). 36.
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção. 37.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo. 38.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos aptos ao acolhimento da pretensão dos agravados. 39.
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente. 40.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 41.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão. 42.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 43.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 45.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 46.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se. 47.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator''' - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Paulo Ferreira Nunes netto (OAB: 16122/AL) -
27/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
-
27/08/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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