TJAL - 0809938-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809938-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caixa Seguradora S.a. - Agravado: Janildo Jose da Silva - Agravada: Josenilda Barbosa da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização securitária nº 0723665-09.2019.8.02.0001, proposta por Janildo José da Silva.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 469/470, o juízo de origem reconheceu o descumprimento do acordo judicialmente homologado e declarou que a parte autora seria credora da quantia de R$ 17.556,61 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), a título de valor indevidamente retido pela seguradora.
Fundamentou-se no fato de que a seguradora, ao exercer o direito de sub-rogação perante a empresa Braskem, teria ampliado indevidamente os valores sub-rogados, retendo montante não previsto contratualmente, o que teria ocasionado prejuízo direto ao segurado no Programa de Compensação Financeira - PCF.
Nas razões apresentadas (págs. 1/21), a agravante expôs os seguintes fundamentos: a) o integral cumprimento do acordo homologado; b) que a decisão agravada configura violação à coisa julgada, haja vista que o acordo foi homologado por sentença transitada em julgado, com quitação ampla e irrestrita em favor do autor; c) que a decisão ultrapassa os limites objetivos e subjetivos da lide, infringindo o princípio da congruência, uma vez que a controvérsia relativa à sub-rogação e aos valores recebidos da Braskem não foi objeto da demanda original; d) inexistir descumprimento contratual, porquanto os valores foram sub-rogados nos estritos limites legais e contratuais, nos termos do artigo 786 do Código Civil e das cláusulas expressas da apólice; e e) a ilegitimidade da seguradora para responder por eventuais diferenças apuradas em programa do qual não participou.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo que a agravante cumpriu integralmente o acordo firmado. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso dos autos, reputa-se preenchido o requisito da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão agravada aparenta violar os efeitos da coisa julgada, ao declarar o descumprimento de obrigação já satisfeita nos exatos termos de acordo homologado por sentença transitada em julgado.
Consta dos autos que as partes celebraram acordo às págs. 290/298, cuja homologação judicial foi realizada na sentença de págs. 324 e 325.
Nos termos do referido acordo, a agravante comprometeu-se a quitar o saldo devedor do financiamento imobiliário, no valor de R$ 89.871,08 (oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e oito centavos), e repassar o excedente ao segurado, no total de R$ 50.803,72 (cinquenta mil, oitocentos e três reais e setenta e dois centavos).
Tal obrigação foi cumprida integralmente. É importante destacar que, antes mesmo da homologação do acordo, a agravante já havia sido compelida judicialmente, por decisão liminar, ao custeio dos encargos do financiamento do imóvel sinistrado, vide decisão de págs. 205/212 dos autos originários.
Em razão disso, ao exercer o direito de sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil, a seguradora incluiu esse valor no montante requerido à Braskem, totalizando R$ 158.231,41 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), sem qualquer interferência ou ônus adicional ao agravado.
A pretensão do agravado de ver devolvida tal quantia, sob o argumento de retenção indevida, não encontra respaldo contratual, tampouco amparo legal.
Conforme bem pontuado na petição recursal, não houve cláusula no acordo que vedasse a sub-rogação da seguradora em relação aos encargos assumidos por decisão judicial.
Ao contrário, o próprio pacto reconhece expressamente o direito da seguradora de sub-rogar-se nos limites da indenização securitária transacionada, e dos danos direitos e indiretos por ela suportados, nos termos do art. 786 do CCB, conforme págs. 291/298 dos autos originários.
Ressalta-se que a decisão agravada ignora os efeitos da sentença homologatória transitada em julgado, extrapolando os limites da lide e violando o princípio da congruência (art. 492 do CPC), ao constituir obrigação distinta da que foi pactuada e homologada, circunstância que fere a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
No que tange ao risco de dano grave e de difícil reparação, é evidente a possibilidade de imediata constrição patrimonial da seguradora, diante da ordem de pagamento expedida nos termos do art. 523 do CPC, com imposição de multa e honorários, sem que se tenha configurado, ao menos em sede de cognição sumária, o inadimplemento contratual.
A execução da decisão agravada poderá causar abalo financeiro indevido e gerar enriquecimento sem causa da parte exequente, contrariando o disposto no art. 884 do Código Civil.
A plausibilidade jurídica da tese recursal encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que em casos análogos reconheceu a legalidade da sub-rogação exercida pela seguradora nos valores efetivamente pagos, inclusive os decorrentes de encargos do financiamento assumidos judicialmente.
Destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DE QUE O VALOR RETIDO É REFERENTE A PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO QUE A SEGURADORA PASSOU A ASSUMIR EM RAZÃO DO SINISTRO, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À SUB-ROGAÇÃO DE TAL MONTANTE, POR PARTE DA SEGURADORA.
ACERTO DA DECISÃO.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CLÁUSULAS DA AVENÇA PREVENDO A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA AGRAVADA NOS DIREITOS QUE A AGRAVANTE POSSUÍA JUNTO À CAUSADORA DO DANO (BRASKEM).
INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NOS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Ag nº 0807291-21.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 01/12/2022) (Grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO DO PINHEIRO, ATINGIDO PELA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM RETIDOS INDEVIDAMENTE.
NÃO ACOLHIDO.
ACORDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DA COBERTURA DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL, JÁ CUMPRIDO PELA SEGURADORA.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM TODOS OS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO.
EVENTUAL INSATISFAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUE DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADA EM TEMPO HÁBIL, ISTO É, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A QUAL ESTÁ AMPARADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NA TRANSAÇÃO FIRMADA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A REGULAR O DIREITO À SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
O SEGURADO NÃO PODE IMPUGNAR, PERANTE A SEGURADORA, OS ATOS DE SUB-ROGAÇÃO FIRMADOS ENTRE ESTA E A BRASKEM, AINDA QUE ESTES PORVENTURA RESULTEM EM DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO POR PARTE DA REFERIDA EMPRESA, TERCEIRA À LIDE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, PARA CONFIRMAR A VALIDADE DO ACORDO CUMPRIDO PELA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL, Ag nº 0805630-70.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2024) (Grifos nossos) Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso, inclusive quanto à exigibilidade da quantia reconhecida como devida na origem.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Ana Carolina de Mendonça Ricci (OAB: 12686/AL) -
28/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 08:09
Distribuído por dependência
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26/08/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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